A ação de busca e apreensão tem fundamento no artigo 3º do Decreto Lei 911/64.
Trata-se de medida extremamente efetiva aos bancos quando na hipótese de inadimplência nos contratos de financiamento de veículos e, na prática, as instituições financeiras costumam aguardar o vencimento de várias parcelas, mas nada impede o ingresso com a ação caso apenas uma delas esteja em atraso.
Após o ajuizamento, a lei determina que o juiz deverá expedir mandado de busca e apreensão do bem.
Quando o veículo é apreendido, basta quitar as parcelas em atraso?
Independente de o veículo já ter sido apreendido, o simples fato de o Banco ajuizar essa ação o autoriza a exercer a cobrança antecipada do contrato.
Significa dizer que ao distribuir a ação de busca e apreensão o banco irá apresentar saldo devedor não apenas das parcelas vencidas, mas também das vincendas.
Como visto, nesse tipo de ação o consumidor se encontra em extrema desvantagem, razão pela qual ao sofrer com a apreensão de seu veículo é imprescindível que busque o auxílio de um advogado com experiência em direito bancário.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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