Recentemente, a Lei n. 14.382/2022 alterou substancialmente a Lei de Registros Públicos, em especial os artigos 56 e 57, no tocante à possibilidade de alteração extrajudicial do prenome e sobrenome, respectivamente.
A redação anterior do artigo 57 previa a possibilidade de alteração do prenome no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, de forma imotivada, dentro do prazo de um ano após a pessoa atingir a maioridade, pessoalmente ou por procurador constituído, desde que a alteração não prejudicasse os apelidos de família.
Essa alteração não poderia alcançar o sobrenome da pessoa, hipótese em que sua retificação deveria ser requerida pela via judicial.
O que mudou?
Com a edição da Lei n. 14.382/2022, os artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos ganharam nova redação e, no tocante à alteração do prenome pela via extrajudicial, não existe mais prazo de um ano, contado a partir da maioridade.
Em outras palavras, o artigo 56 prevê a possibilidade de o interessado requerer a alteração do prenome de forma imotivada perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais. Trata-se de garantia prática do exercício de um direito de personalidade do indivíduo em se identificar da maneira como melhor entender.
Nada mais justo, pois na medida em que o indivíduo não se identifica com o prenome escolhido pelos seus genitores, não será necessária toda a burocracia de um processo judicial, mormente no que se refere à necessidade de comprovação de exposição ao ridículo e de ofensa à sua dignidade. Ora, a simples impossibilidade de alteração do prenome de forma injustificada é, por si só, ofensa à dignidade e autodeterminação do indivíduo.
E se a pessoa pretender alterar o prenome com o intuito fraudulento? Existem limites para o exercício desse direito de alteração imotivada do prenome?
Não podemos ignorar o fato de que algumas pessoas, no intuito de agir na “brecha” da lei, podem beneficiar dessa possibilidade de alteração do prenome para praticar fraudes.
Pensando nessas hipóteses, o legislador, através do § 1º do artigo 56, estabeleceu que a alteração imotivada do prenome poderá ocorrer em cartório apenas uma vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.
Desta forma, não se trata de direito ilimitado em alterar o prenome, pois caso a pessoa pretenda realizar nova alteração, deverá fazê-la motivadamente, pela via judicial.
Percebemos que o Legislador, inteligentemente, estabeleceu o equilíbrio entre o direito personalíssimo do indivíduo em alterar seu nome de forma injustificada e a necessidade estatal de regulação do nome por questões de Segurança e Políticas Públicas.
Ademais, o § 4º do artigo 56 da Lei de Registros Públicos dispõe que o oficial de registro civil, fundamentadamente, recusará a retificação, caso haja suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção do requerente. Nesta hipótese, o interessado deverá requerer a alteração do prenome pela via judicial, de forma fundamentada.
Quais são os requisitos para alteração do prenome em cartório?
Apesar de imotivada, a alteração do prenome deverá observar alguns requisitos, quais sejam os do § 2º do artigo 56 da Lei de Registros Públicos, pois a averbação de alteração do prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, números de RG (Registro Geral), CPF (Cadastro de Pessoas Físicas), Passaporte e Título de Eleitor, dados dos quais deverão constar expressamente em quaisquer certidões solicitadas. Logo, a apresentação destes documentos é requisito obrigatório.
Por fim, o § 3º do artigo 56 dispõe que finalizada a averbação, o Ofício de Registro Civil, a expensas do interessado, comunicará oficialmente o ato aos órgãos expedidores do documento de identidade, CPF e passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.
E quanto ao sobrenome? Posso alterar em cartório?
No tocante à alteração do sobrenome, o artigo 57 e parágrafos traz as hipóteses de averbação, sem a necessidade de autorização judicial. Como exemplos, temos a inclusão de sobrenomes familiares; inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas e a inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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