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A defesa criminal nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.


Ao lado dos crimes de furto, roubo e tráfico de entorpecentes, os casos que envolvem violência doméstica (infelizmente) são os crimes mais comuns no Brasil.

 

Por essa razão, o (a) advogado (a) criminalista deve estar preparado para assumir a defesa de pessoas que respondam a esse tipo de processo, notadamente pelo fato de que a tarefa é árdua e demanda muito estudo e estratégia.

 

Inicialmente, é importante esclarecer que com este artigo não pretendemos exaurir a matéria a respeito da defesa criminal nesse tipo de processo, visto que o feito seria impossível.

 

A ideia é tecer comentários a respeito da defesa criminal em linhas gerais, já que o tema Lei Maria da Penha costuma ser abordado apenas sob a perspectiva dos interesses da vítima.

 

Contudo, partindo do pressuposto de que nos aproximamos de algo que se assemelha à justiça sempre que temos de um lado uma acusação forte, de outro uma defesa forte e no centro um juiz imparcial, o estudo da defesa criminal deve ser praticado pelos operadores do direito de maneira exaustiva, visto que a acusação sempre será forte, o juiz nem sempre atuará de forma imparcial e a defesa é sempre a ponta mais frágil na lide.

 

  • I - Conhecendo os fatos, provas e os “players” no processo.

 

A primeira coisa a se saber a respeito da defesa em qualquer processo criminal é que o estudo preliminar de todo o processo é medida indispensável.

 

Partindo do princípio de que o profissional está assumindo a defesa após o recebimento da denúncia e antes do oferecimento da resposta à acusação, a entrevista com o cliente é de suma importância, ao passo que a leitura de todo o caderno processual é obrigação de qualquer defensor (a).

 

O (a) advogado (a) deve conhecer cada folha, cada ponto e cada certidão. Nada deve ser encarado como irrelevante.

 

É preciso conhecer todos os “players” do processo, e isso pode ser feito através de pesquisas nas redes sociais e do Poder Judiciário, visando conhecer cada parte e cada testemunha envolvida no processo.

 

Imagine que a vítima já tenha respondido por denunciação caluniosa, o policial por agressão e a testemunha de acusação por falso testemunho. Isso certamente irá enfraquecer os seus depoimentos e, consequentemente, os pilares da acusação.

 

  • II – Apresentando a Resposta à Acusação.

 

Em resposta à acusação, é aconselhável que a defesa se limite às teses processuais de hipóteses de rejeição da denúncia previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal.

 

Não é rara a situação em que o Ministério Público não consegue individualizar as condutas do acusado, ou até mesmo apresenta denúncia “copia e cola” de outro caso, hipótese em que a defesa poderá alegar a inépcia da denúncia por ausência de observância aos requisitos do artigo 41 do CPP e a necessidade de rejeição.

 

Há casos em que a palavra da vítima é a única “prova” de que a agressão física ocorreu, sendo totalmente contraditória em relação aos demais depoimentos prestados por testemunhas e pelo próprio acusado.

 

Nesse caso, a defesa poderá alegar que a denúncia deverá ser rejeitada por ausência de justa causa para o exercício da ação penal.

 

Não é aconselhável antecipar teses de mérito no oferecimento da resposta à acusação, a menos que a defesa esteja diante de uma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (o que é raro).

 

Ao final da resposta à acusação, a defesa deverá indicar todas as provas que pretende produzir e testemunhas que pretende ouvir.

 

Logicamente, as testemunhas indicadas serão aquelas que possam auxiliar o acusado a alcançar a absolvição, e o profissional só saberá quais são essas testemunhas após a entrevista com o cliente.

 

Apesar de não ter ligação direta com as teses de defesa, é muito importante que a defesa esclareça ao acusado a respeito da concessão de eventuais medidas protetivas urgência, sua extensão e sobre as consequências de eventual descumprimento pelo acusado.

 

Agora, passemos à preparação para a audiência e às teses de mérito propriamente ditas.

 

  • III – A preparação para a audiência.

 

Nesse momento já oferecemos a resposta à acusação e estamos nos preparando para a audiência de instrução, debates e julgamento.

 

Nos casos em que a violência ocorre em ambiente privado e sem a presença de testemunhas, o trabalho da defesa é ainda mais complicado, pois a palavra da vítima praticamente inverte o ônus da prova, possuindo muito mais peso e relevância do que em um caso de injúria e difamação, por exemplo.

 

Nesses casos, a defesa deverá buscar elementos que demonstrem ao magistrado que a palavra da vítima não merece crédito, como por exemplo através de mensagens e testemunhas que comprovem o interesse da ofendida em prejudicar o autor do fato.

 

Não pretendemos generalizar, pelo contrário, pois infelizmente muitos são os casos em que a violência realmente ocorre (a maioria), contudo, não é rara a situação em que a mulher pretende incriminar o acusado por interesses pessoais, vingança etc.

 

Essa é a única forma de atacar o fato e demonstrar que a agressão não ocorreu, pois se a defesa não demonstrar que a palavra da vítima não condiz com a realidade, o caminho da acusação fatalmente será mais fácil.

 

Partindo do pressuposto de que a palavra da vítima merece crédito e a agressão realmente ocorreu, a defesa poderá atacar a interpretação do fato alegando, por exemplo, a tese de legítima defesa, desde que consiga demonstrar a ocorrência de injusta agressão e que o acusado utilizou proporcionalmente os meios necessários a repelir o agravo.

 

Também será possível demonstrar a ocorrência de violenta emoção após injusta provocação da vítima, mas a tarefa é desafiadora.

 

Outra estratégia que a defesa pode adotar é a de evitar que a audiência ocorra e que a vítima seja ouvida, pois há casos em que a ofendida se arrepende de ter registrado o boletim de ocorrência e a reconciliação das partes já ocorreu. Isso é comum.

 

Assim sendo, considerando o fato de não haver testemunhas e que a palavra da vítima é o único lastro probatório no tocante à autoria da agressão, evitar que a vítima seja ouvida em juízo pode ser uma estratégia muito interessante à defesa.

 

É claro, não estamos tratando a respeito de fraude processual e tampouco de atitudes e medidas ilegais, mas sim de formas legítimas e estratégicas de a defesa atuar em prol do acusado.

 

Já nos casos em que a agressão ocorreu em via pública ou na presença de testemunhas o trabalho da defesa tende a ser menos complexo pois, muitas vezes, um mesmo fato tende a ser interpretado de forma diversa por pessoas diferentes.

 

Se o acusado alega que a agressão não ocorreu, que a polícia foi acionada e que não houve prisão em flagrante, por exemplo, a defesa poderá explorar o depoimento dos policiais militares neste sentido.

 

Por fim, a defesa deverá estar atenta às teses subsidiárias, pois muitas vezes a condenação é inevitável.

 

Uma das teses mais importantes é a tentativa de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, o que traria grande benefício ao acusado, visto que sequer teria efeitos para fins de reincidência em caso de condenação.

 

Também é importante saber trabalhar em cima das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, trazendo à baila testemunhas abonatórias e elementos que demonstrem a boa conduta moral e social do acusado, assim como o comportamento da vítima a influir na agressão.

 

A defesa também deverá estar atenta às causas atenuantes previstas nos artigos 65 e 66 do Código Penal.

 

Em linhas gerais, essas são algumas estratégias que o (a) advogado (a) pode adotar nos casos de defesa de acusados em processos que envolvam violência doméstica e familiar à mulher.


 

Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221






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