Por expressa previsão constitucional (inciso XXXVIII do art. 5º da CF), os crimes dolosos contra a vida serão julgados pelo Tribunal do Júri.
São eles: homicídio, infanticídio, instigação, participação ou auxílio ao suicídio e aborto.
Ao ser contratado por um cliente acusado pela prática de um desses crimes, é comum o advogado se deparar com a seguinte questão: como escolher a tese de defesa?
O primeiro equívoco está no próprio questionamento, pois a tese de defesa não se escolhe, mas se encontra (localiza) no processo.
Inicialmente, é necessário analisar em que momento o caso se encontra, se em fase de inquérito policial, se na primeira fase do júri (juízo de acusação) ou se há julgamento em plenário designado (juízo da causa).
Quanto ao contato inicial com o cliente, a primeira coisa que o profissional precisa ter em mente é que o acusado provavelmente irá apresentar sua versão, de forma a induzir o causídico a adotá-la como tese de defesa.
Isso é comum e não necessariamente tem a ver com o interesse do acusado em mentir, mas sim com o instinto de defesa que é inerente a todo e qualquer ser humano, especialmente quando se encontra em situação tão delicada.
Contudo, o advogado deve ser técnico e ter a expertise para lidar com essa situação da maneira mais sutil possível, de forma a não perder a confiança de seu constituinte.
Se, por exemplo, o cliente alega que não cometeu o homicídio e que não há provas que o relacionem ao fato e ao analisar o processo se verifica que há testemunhas oculares e imagens que demonstram ser ele o autor, o advogado deve ter a sutileza de questionar o cliente quanto à divergência entre a sua versão e as provas colacionadas aos autos.
Outro exemplo muito comum é aquele em que o cliente alega ter agido em legítima defesa, contudo, ao analisar o processo, verifica-se que não há prova quanto à autoria.
Nesse caso, é imperioso notar que a tese mais adequada é a negativa de autoria, visto que se adotar a legítima defesa como tese o defensor estará produzindo prova em favor do Ministério Público quanto à autoria e, ao mesmo tempo, chamando para si o ônus da prova no tocante à legítima defesa.
Outro ponto que merece destaque é a necessidade de atuação conjunta com advogados mais experientes, isso não é vergonha e, ao contrário, é uma forma valiosa de adquirir experiência e aprendizado.
É preciso ter em mente que ao aconselhar o cliente sobre o que dizer em delegacia, isso terá reflexos diretos na forma como o Ministério Público oferecerá a denúncia e no que ocorrerá em plenário.
Imagine que ao analisar o caso chegue-se à conclusão de que a tese mais adequada é a do privilégio por relevante valor moral, pois a vítima teria estuprado a filha do acusado.
Se essa informação ainda não consta no inquérito, talvez seja melhor não mencionar nesse momento, pois além de entregar ao Ministério Público a tese defensiva, o que poderia ser uma denúncia por homicídio simples pode se tornar uma denúncia por homicídio qualificado pelo motivo torpe (vingança).
No tocante à tese de desclassificação para lesão corporal, por exemplo, o advogado deve ter o especial cuidado em ir construindo durante o inquérito policial e processo penal a tese de que ou o acusado não teve o dolo de matar, ou de que não teria concluído a empreitada homicida por sua exclusiva vontade (desistência voluntária), não havendo se falar em existência de circunstâncias alheias à vontade do agente (tentativa de homicídio).
Em outras palavras, o advogado deverá analisar minuciosamente as provas reproduzidas nos autos (caso já tenha sido ofertada a denúncia) ou os elementos informativos do inquérito policial.
Por fim, nunca é demais lembrar que o procedimento do Tribunal do Júri é o mais complexo no tocante ao exercício de defesa, especialmente em plenário, razão pela qual o profissional jamais deve atuar sozinho.
É sempre aconselhável a parceria com advogados mais experientes.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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