Previstas no inciso II do artigo 107 do Código Penal, a Anistia, a Graça e o Indulto são algumas das causas de extinção da punibilidade do agente.
Também são conhecidas como “causas políticas de extinção da punibilidade”, visto que a Anistia é concedida pelo Congresso Nacional, ao passo que a Graça e o Indulto são concedidos pelo Presidente da República.
Anistia:
Trata-se da desconsideração de um determinado fato tido como criminoso. Decorre de lei elaborada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República.
Em outras palavras, a Anistia não se refere aos agentes que incorreram na prática de um crime, mas sim ao fato em si. Como exemplo, temos o caso em que a lei desconsidera a prática de determinado crime político, como ocorreu na década de 70, permitindo que os condenados retornassem do exílio.
De rigor esclarecer que a Anistia só alcança um determinado fato, ou seja, no exemplo acima, se os agentes voltam a praticar crime político não serão beneficiados pela anistia anteriormente concedida, só haveria a extinção da punibilidade na hipótese de edição de nova lei.
Graça:
Trata-se de um benefício individual concedido ao agente, pelo Presidente da República, mediante decreto. A sua concessão depende de provocação do condenado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário e, até mesmo, de qualquer do povo. Sua concessão é ato de faculdade do chefe do Poder Executivo.
Indulto:
Trata-se de benefício concedido pelo Presidente da República a uma coletividade de agentes, desde que preenchidos os requisitos trazidos pelo decreto. Sua concessão pode ser total (gerando a extinção da punibilidade) ou parcial (redução de pena). Como exemplo, temos o indulto concedido pelo Presidente às vésperas das festas natalinas.
Por fim, cumpre salientar que tanto o ato de concessão da Graça quanto o Indulto poderão ser delegados ao Ministro da Justiça, ao Procurador Geral da República e ao Advogado Geral da União.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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