O livramento condicional é um dos direitos mais almejados pelos apenados, superando inclusive a progressão de regime e a remição de pena.
No Código Penal, o livramento está previsto no artigo 83 e seguintes, sendo importante ressaltar suas principais diferenças quanto à progressão de regime.
Inicialmente, o livramento condicional não é um regime de cumprimento de pena e tampouco se confunde com a progressão de regime, sendo uma antecipação condicionada da liberdade ao acusado, desde que preenchidos os requisitos do artigo 83 do Código Penal.
Outra diferença relevante é que, ao contrário do que ocorre com a progressão de regime, uma vez cometida a falta grave não haverá interrupção do lapso para a concessão do livramento condicional.
Como assim?
Imagine que o apenado tenha que cumprir 1/6 da pena para progredir de regime e mais de 1/3 da pena para alcançar o direito ao livramento condicional, sendo o dia 23 de março de 2015 a data inicial para a contagem de ambos os lapsos.
Supondo que no dia 15 de abril de 2016 ele cometa uma falta grave, essa passará a ser a data de início para a contagem do prazo de 1/6 para a concessão da progressão de regime, ao passo que a do livramento condicional continuará sendo o dia 23 de março de 2015.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n. 441.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
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