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A função do Processo Penal no Estado Democrático de Direito.

Foto do escritor: brunoricciadvbrunoricciadv

No senso comum, expressões do tipo “o processo é feito para não punir” e “processo é para proteger bandido” são amplamente difundidas, ainda mais em uma sociedade massificada e punitivista, que tem no crime uma espécie de reality show.

 

Já entre os juristas, em especial aqueles que não atuam na área penal, é comum o equívoco de se empregar institutos do processo civil no processo penal, como por exemplo a ideia de que processo penal seria um “instrumento” a serviço do exercício da jurisdição estatal.

 

Mas afinal, qual a função do processo penal?

 

  • Processo Penal como garantia.

 

É preciso entender que o Processo Penal não é um fenômeno do século XXI, trata-se de algo que se construiu ao longo da história e ainda está em construção.

 

O processo penal não é garantia de impunidade e tampouco um instrumento para a pacificação de conflitos de interesses.

 

Na realidade, trata-se de garantia a todo cidadão em um Estado Democrático de Direito, no sentido de que o Estado não cometerá abusos no exercício do poder de punir atribuído pelo povo.

 

Em outras palavras, o processo não é um instrumento, mas sim um filtro de legalidade e legitimidade ao exercício da jurisdição punitiva estatal.

 

Portanto, não é o processo penal um instrumento a serviço da jurisdição; é justamente o contrário.

Por essa razão, é fundamental entendermos que toda nulidade decorrente da não observância da estrita legalidade dos atos processuais é absoluta, sendo equivocada a ideia de “nulidades relativas”, importada do processo civil (esse sim, instrumental).

 

A absoluta observância do processo penal não é garantia de impunidade, mas sim de legitimação a toda e qualquer decisão estatal no tocante à aplicação de uma pena a um indivíduo que tenha transgredido algum dos tipos penais.

 

Atualmente, estamos na transição entre o processo penal inquisitório (em que a figura do juiz se confunde com a do órgão de acusação) e o sistema penal acusatório, declarado pela Constituição Federal de 1.988 e instituído (no processo penal propriamente dito) pela Lei 13.964/19.

 

Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221






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