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A ilegalidade de busca pessoal e prisão em flagrante realizadas pelas Guardas Municipais.


É comum a situação em que guardas municipais realizam a busca pessoal e prisão em flagrante de pessoas, especialmente em situações que envolvam a posse de substâncias entorpecentes.

 

Entretanto, poucos conhecem o fato de que apesar de exercerem a atividade de segurança pública, as Guardas Municipais não se equiparam por completo às polícias.

 

Nos termos de recente decisão do STJ, a busca pessoal e prisão em flagrante realizada por agente da Guarda Municipal é ilegal:

 

HC 830.530-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 27/9/2023, DJe 4/10/2023.
Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Guardas municipais. Exercício de atividade de segurança pública que não se equipara por completo às polícias. Art. 301 do CPP. Flagrante delito. Tráfico de drogas. Não ocorrência. Art. 244 do CPP. Busca pessoal. Ausência de relação com as finalidades da guarda municipal. Impossibilidade. Prova ilícita.
DESTAQUE: O fato de as guardas municipais não haverem sido incluídas nos incisos do art. 144, caput, da CF não afasta a constatação de que elas exercem atividade de segurança pública e integram o Sistema Único de Segurança Pública. Isso, todavia, não significa que possam ter a mesma amplitude de atuação das polícias.

 

Assim sendo, a prova oriunda de busca pessoal realizada por agentes da Guarda Municipal será considerada ilegal e a prisão em flagrante deverá ser relaxada.


 

Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221






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