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A (in) constitucionalização do sistema bancário.


A Constituição Federal de 1988 instituiu o Sistema Financeiro Nacional em seu artigo 192.


Em outras palavras, o dispositivo veio a disciplinar o sistema bancário de forma genérica, envolvendo o espírito de toda a operação bancária nacional.


Originalmente, o artigo dispunha de diversos incisos e parágrafos, mas foi abreviado pela Emenda Constitucional 40/03 e, atualmente, apresenta três vetores que ao menos deveriam ser observados no desenvolvimento da atividade bancária, quais sejam:


  • Necessidade de equilíbrio no desenvolvimento da atividade bancária;


  • Servir ao interesse coletivo;


  • O sistema bancário deve ser regulado por Lei Complementar.


Nem é preciso dizer que esses vetores não são observados pelo sistema bancário, pois na prática o que se vê é justamente o contrário.


Ora, equilíbrio no desenvolvimento das relações bancárias nunca houve, pois de um lado temos o superendividamento dos consumidores e o mega enriquecimento dos banqueiros.


Isso sem falar que a prática de incidência de juros compostos (juros sobre juros) certamente não serve ao interesse da coletividade. Mas espere...isso não é tudo!


Caímos para trás quando percebemos que não apenas o conteúdo das leis aparentemente é inconstitucional, mas também sua forma, pois há uma enxurrada de Leis Ordinárias Disciplinando sobre matéria bancária, ao arrepio do disposto no artigo 192 quanto à reserva da matéria para Lei Complementar.


E o que dizer sobre a Medida Provisória 2.170-36/01, que em seu artigo 5º disciplina sobre matéria bancária ao permitir a capitalização de juros (juros compostos)?


Cabe a nós, operadores do Direito, atuar de forma combativa e garantir minimamente os interesses da coletividade e o equilíbrio no desenvolvimento das relações bancárias.



Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221




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