Os direitos dos portadores de deficiência estão regulamentados na Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e seu artigo 2º traz o conceito de pessoa com deficiência:
“Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
Questão de suma relevância é saber se a pessoa portadora de deficiência psíquica é ou não plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil. Em outras palavras, a deficiência psíquica, por si só, impossibilita uma pessoa de celebrar um contrato?
A reflexão revela-se preponderante na medida em que o artigo 104 do Código Civil dispõe sobre os requisitos de validade do negócio jurídico, quais sejam o agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei.
Neste sentido, o artigo 6º da Lei 13.146/15 dispõe que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, podendo celebrar contratos, dentre outros atos da vida civil. Vide teor do referido dispositivo:
“Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.”
O posicionamento nos tribunais é no sentido de que com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o portador de patologia psíquica só será submetido à curatela quando for comprovadamente incapaz de exprimir sua vontade em decorrência da patologia:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CAPACIDADE CIVIL. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI 13.146/2015). LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE DA RÉ GERIR OS ATOS DA VIDA CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1- A curatela é medida excepcional, pois diz respeito à capacidade da pessoa para gerir os atos da vida civil, de forma que somente poderá ser concedida caso seja demonstrado, inequivocamente e de forma robusta, que o interditando não possui discernimento. 2- Após o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146.2015), o ser humano não é mais reduzido à curatela pelo simples fato de ser portador de patologia psíquica, devendo ser demonstrado que o interditando não pode exprimir sua vontade em decorrência da patologia, o que não ocorreu no caso em tela, motivo pelo qual a manutenção da sentença, em que o juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02320833920118090175, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 21/05/2018, Goiânia - 2ª Vara de Família e Sucessões, Data de Publicação: DJ de 21/05/2018)”
Sendo assim, é possível concluir que a condição de pessoa com deficiência psíquica, por si só, não torna o sujeito incapaz de praticar atos da vida civil, pois será necessária a demonstração de que a patologia o impede de exprimir sua vontade.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
Comments