No Estado de São Paulo, infelizmente, é muito comum a prática de agentes policiais que, ao abordar um suspeito pela prática de um crime e não encontrar nenhuma prova do delito, simplesmente invadem sua residência, sem qualquer mandado judicial, autorização ou mesmo fundado receio da prática delitiva no interior da residência.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial (ordem de um juiz) só é justificado (inclusive no período noturno) se houver fundadas razões que indiquem a ocorrência de prática criminosa dentro da casa.
Isso significa que não basta a mera alegação, por parte dos agentes policiais, acerca de uma suposta “denúncia anônima”, é necessário demonstrar, de forma concreta, a fundada suspeita de prática de um delito no interior da residência.
Apesar de não ser a regra, infelizmente alguns agentes da polícia militar obtém autorização de outras pessoas que residem no imóvel (geralmente a esposa, os pais) de maneira viciada, através de um constrangimento ilegal, como por exemplo com ameaças ou até mesmo agressões físicas. Isso é muito comum nos casos que envolvem suspeita do crime de tráfico de drogas.
Contudo, o entendimento dos Tribunais Superiores é de que a prova colhida dessa forma é ilícita, bem como todas aquelas decorrentes dessa invasão. Como exemplo, trazemos uma decisão proferida pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça):
“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. BUSCA PESSOAL. NADA ENCONTRADO. AUTORIZAÇÃO DA ESPOSA. CONSENTIMENTO DADO SOB AMEAÇAS. ILICITUDE DAS PROVAS. 2. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A abordagem do paciente se deu em virtude de denúncia anônima, sem que nada de ilícito fosse encontrado em sua posse, e, na sequência, ingressou-se na residência do paciente, com autorização da sua esposa. Contudo, além da ausência de justa causa para a busca pessoal e para o ingresso no domicílio do paciente, o consentimento de sua esposa não foi prestado livremente, circunstâncias que tornam ilícito o ingresso no domicílio bem como as provas obtidas com a diligência. 2. Agravo regimental do MPF a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 766654 SP 2022/0268890-6, Data de Julgamento: 13/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022)” (grifo nosso)
Em outras palavras, significa dizer que caso a polícia realize a apreensão de provas de um crime no interior da residência do acusado, sem autorização judicial, dos moradores ou fundado receio de prática criminosa, essas provas deverão ser desconsideradas, com a consequente soltura do acusado e arquivamento da ação penal.
Se você ou alguém da sua família está passando por esse tipo de situação, é aconselhável que procure por um advogado criminalista.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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