A prescrição é uma das causas extintivas da punibilidade previstas no artigo 107 do Código Penal e, basicamente, é a perda do poder/dever do Estado em impor ao agente uma pena pelo crime praticado, ou em executar a punição imposta em sentença.
Apesar de todos os detalhes e informações a seu respeito estarem dispostos entre os artigos 109 e 119 do Código Penal, na prática, é comum as pessoas acabarem se confundindo, principalmente pela questão da necessidade de se calcular datas e verificar os marcos iniciais, as hipóteses de interrupção, impedimento e os prazos propriamente ditos.
A ideia desse artigo é proporcionar aos advogados, estudantes de direito e até mesmo aos leigos um material de fácil acesso e compreensão quanto a esse tema tão importante para a sociedade, tanto aos interesses do acusado quanto aos da vítima.
Aliás, tão importante quanto saber contar o prazo prescricional é entender a razão de ser da prescrição e sua lógica perante a sociedade.
Eu não concordo com a Prescrição! Qual a lógica em haver prazo para alguém ser punido?
A prescrição é uma garantia à manutenção de qualquer país que se considere democrático, pois não se trata necessariamente de “regra de impunidade”, mas sim de “regra de eficiência” por parte do Estado em dar à sociedade uma resposta satisfatória quando o crime ocorre.
Em outras palavras, se a prescrição não existisse a impunidade seria muito maior, pois o Estado não teria razão para se apressar em concluir um processo criminal e aplicar ao agente a pena eventualmente imposta.
Ademais, um processo criminal gera grande aflição a todos que dele participam, seja ao réu, à vítima e aos respectivos familiares.
A Prescrição afeta todos os crimes?
No Brasil, apenas dois crimes não são afetados pela prescrição: O Racismo e a Ação de Grupos Armados, Civis ou Militares contra a Ordem Constitucional e o Estado Democrático de Direito.
Quando começa o prazo da prescrição?
No que se refere às regras de início do prazo de prescrição para a punição do agente, o artigo 111 do Código Penal dispõe que:
A partir da consumação do crime;
Se for crime tentado (não se consumou por motivos alheios à vontade do agente): a partir do último ato de execução;
No caso do crime permanente (por exemplo, o sequestro): quando cessar a permanência;
Nos crimes relacionados a registros públicos: quando for descoberto o registro público (como no crime de bigamia, em que o agente se casa duas vezes);
Nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes: da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Quanto ao prazo prescricional para a execução da pena, inicia-se com o trânsito em julgado da sentença para a acusação.
Cumpre esclarecer que se o condenado fugir durante a execução da pena, o prazo será contado em relação ao restante da pena, ou seja, quanto ao que ainda teria de cumprir.
Quais são os prazos para a prescrição?
O artigo 109 do Código Penal traz uma espécie de tabela de prazos para a contagem da prescrição, tendo como parâmetro a pena máxima aplicável ao crime:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Como fazer a contagem?
Antes de realizar a contagem do prazo prescricional, é necessário que se verifique a presença de causa impeditiva (art. 116 C.P.) ou interruptiva (art. 117 C.P.) da prescrição no caso concreto.
Também é importante verificar se é o caso de redução do prazo pela metade, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, tudo nos termos do artigo 115 do C.P.
A título ilustrativo, vide tabela de cálculo da prescrição:
Outra regra de contagem da prescrição é a do artigo 119 do C.P., pois se houver concurso de crimes (mais de um crime praticado), a prescrição incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Ademais, no que se refere à pena de multa, sozinha, prescreverá em dois anos, ao passo que se for cumulada com pena mais grave, prescreverá no prazo da pena mais grave.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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