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A Prisão Domiciliar no Código de Processo Penal.


Inicialmente, cumpre ressaltar que através deste artigo a prisão domiciliar será encarada como substitutiva da prisão preventiva, e, portanto, como espécie de prisão cautelar.

 

A prisão cautelar no curso da execução da pena, à luz do disposto na Lei de Execução Penal (LEP) será tratada em artigo próprio.

 

  • Prisão domiciliar e Processo Penal

 

Falar de prisão domiciliar, para muitos, é tratar de impunidade. Aos juízes e promotores, fazer valer a prisão domiciliar muitas vezes é ser alvo de críticas pela sociedade (senso comum).

 

Este artigo tem como objetivo auxiliar a interpretação dos dispositivos que tratam da prisão domiciliar.

 

O artigo 317 do Código de Processo Penal traz o conceito de prisão domiciliar, a saber:

 

Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. 

 

Por outro lado, os artigos 318 e 318-A preconizam a respeito das situações em que o magistrado estará autorizado a substituir a prisão preventiva pela domiciliar. São elas:

 

Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         
I - maior de 80 (oitenta) anos;          
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;        
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

 

  Art. 318-A.  A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:              
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.               

  

Da leitura do artigo 317, percebe-se que a prisão domiciliar também é cabível durante o inquérito policial.

 

Mesmo que não haja o formal indiciamento, é cabível a prisão domiciliar; interpretação diversa implicaria em reconhecer que a prisão preventiva não é cabível contra quem não tenha sido indiciado.

 

Ademais, a interpretação literal da lei implicaria em dizer que uma pessoa que sequer foi indiciada teria menos direitos do que aquela que já tenha sido denunciada.

 

O ponto nevrálgico em se tratando de prisão domiciliar diz respeito à interpretação das expressões “Poderá” (art. 318 do CPP) e “Será” (art. 318-A do CPP).

 

Há quem entenda que o artigo 318 seria uma faculdade (poderá), ao passo que o artigo 318-A implicaria uma obrigação (será).

 

A questão é que as hipóteses do art. 318 (principalmente idade e doença grave) demandam urgência, situações que não seriam plausíveis de se reconhecer que o juiz teria discricionariedade para decidir a respeito.

 

Há quem diga que o “poderá” não representa uma faculdade do juiz, mas sim dizer que poderá ser concedida, desde que preenchidos alguns requisitos. Em outras palavras, é dizer que deve ser concedido, desde que preenchidos os requisitos descritos no dispositivo.

 

Se a expressão “pode” não vem acompanhada de requisitos, aí sim haverá faculdade do juiz. Se houver condições, a expressão “pode” indica que o juiz está autorizado (não é pode ou não) a conceder e obrigado a fazer quando preenchidos os requisitos.

 

A entrada do 318-A no ordenamento jurídico prejudicou demais todos que estão nos requisitos do art. 318, pois dá a impressão de que todos os que não estão previstos nas hipóteses do novo dispositivo estão em situação de faculdade do juiz. 

 

Por sua vez, o parágrafo único do artigo 318 preconiza sobre a necessidade de produção de prova idônea.

 

  • Da necessidade de prova idônea do preenchimento das condições.

 

Para demonstrar que o acusado é maior de 80 anos, certidões e documentos de identificação podem ser utilizados. O mesmo vale para homens e mulheres comprovarem a maternidade e paternidade de filhos com até 12 anos.

 

Quanto à doença grave, atestado médico. É importante requerer avaliação no presídio ou autorização para consulta com médico particular.

 

No caso de imprescindibilidade aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência, imperioso se faz comprovar a idade ou a deficiência (física ou mental, a lei não diferencia) e que é imprescindível aos cuidados (não é sinônimo de único responsável). O homem também pode utilizar esse fundamento.

 

Quanto à gestante, será necessário comprovar com atestado de gravidez. Não precisa estar em gravidez de risco e a lei não preconiza sobre o período de gravidez.

 

Basicamente, essas são algumas considerações importantes quanto às hipóteses de prisão domiciliar no Código de Processo Penal.

 


Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221






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