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Acordo de não persecução penal: origem, requisitos e efeito jurídico no caso de cumprimento.

Foto do escritor: brunoricciadvbrunoricciadv

O acordo de não persecução penal (A.N.P.P.) foi regulamentado pela Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), que inseriu o artigo 28-A ao Código de Processo Penal. Embora sua previsão legal seja recente, a Resolução 181 do C.N.M.P. já dispunha sobre a possibilidade desse acordo, o que era objeto de crítica por parte dos doutrinadores, especialmente por aqueles que entendiam que o instituto só poderia ser aplicado com a observância do Princípio da Reserva Legal.


Assim como a transação penal e a suspensão condicional do processo, tem raízes no direito norte americano, o “plea bargaining”, literalmente, a possibilidade de barganha entre o acusado e o Ministério Público.


Segundo o artigo 28-A do Código de Processo Penal, o A.N.P.P. poderá ser oferecido pelo Ministério Público, desde que não seja o caso de arquivamento do inquérito policial. Aparentemente não andou bem o legislador, pois inseriu o instituto no artigo que trata justamente sobre o arquivamento do inquérito.


Na prática, caberá ao promotor analisar os autos da investigação após o relatado pela autoridade policial e verificar se é o caso de oferecer a denúncia, requisitar outras diligências ou determinar o seu arquivamento.


Importante notar que o artigo traz a expressão “poderá”, o que indica discricionariedade do Ministério Público em oferecer o acordo, e não um direito subjetivo do acusado. Quanto ao momento em que poderá ser oferecido, o entendimento que prevalece no STJ é que o marco temporal será a denúncia, e não o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, conforme dispõe o Enunciado 98 da 2ª Câmara Criminal do MPF. Na prática, caberá à defesa pugnar pela aplicação do enunciado, eis que mais favorável ao agente.


  • Requisitos:


O “caput” do artigo 28-A do CPP traz cinco requisitos para o oferecimento do A.N.P.P., ao passo que os seus incisos dispõem sobre as condições que o promotor poderá exigir do acusado, de forma cumulativa ou alternativa. São requisitos:


A) Que não seja o caso de arquivamento do Inquérito Policial;
B) A Confissão formal (v.g. gravada ou reduzida a termo) e circunstancial (livre de qualificações, como por exemplo, excludentes de culpabilidade);
C) Que a infração penal tenha sido praticada sem violência ou grave ameaça;
D) Que a pena mínima seja inferior a 4 anos (devendo ser consideradas as causas de aumento e de diminuição da pena, nos termos do § 1º do referido dispositivo);
E) Desde que o acordo seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime... (critério de subjetividade a ser ponderado pelo promotor)

No tocante ao requisito de confissão formal e circunstanciada, há críticas por parte da doutrina no sentido de que violaria o direito ao silêncio (nemo tenetur se detegere), porém, aparentemente a tese não deve prosperar nos tribunais, visto que a colaboração premiada também dispõe desse requisito.


Ademais, o direito do acusado em permanecer em silêncio é dispositivo, de sorte que só terá de confessar caso pretenda fazer jus ao benefício. Importante esclarecer que essa confissão será realizada apenas na presença do representante do Ministério Público, ou seja, trata-se de confissão extrajudicial que não poderá ser considerada pelo Magistrado na hipótese de eventual sentença condenatória, caso o processo se desenvolva após o descumprimento de alguma das condições impostas pelo promotor.


As condições, que poderão ser cumulativas ou (a expressão "e" trazida pelo dispositivo deve ser desconsiderada, já que é impossível uma condição ser cumulativa e alternativa ao mesmo tempo) alternativas, são as seguintes:


I – O acusado repare o dano ou restitua a coisa à vítima (se possível);
II – Renúncia voluntária pelo acusado a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III – Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução;
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 Código Penal, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

Por fim, nos termos do § 13 do artigo 28-A do CPP, após o cumprimento dos termos do acordo, haverá a extinção da punibilidade do agente a ser decretada pelo juízo competente.



Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221






 
 
 

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