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Alienação fiduciária de veículo e ação de busca e apreensão: conheça e esteja preparado!

Atualizado: 1 de jun. de 2022



A alienação fiduciária de bem móvel, prevista no Decreto Lei 911/69, é um contrato tipicamente bancário muito utilizado nos financiamentos de veículos automotores.


Nesse contrato, o banco (credor fiduciário) concede ao consumidor (devedor fiduciante) crédito para financiamento de veículo, tendo como garantia de pagamento o próprio bem.


Em outras palavras, o banco age como intermediário no negócio ao conceder crédito a juros para o comprador, que paga o vendedor do automóvel e passa a ter o bem registrado em seu nome, com a anotação de existência da alienação fiduciária no registro do bem.


Em situação de normalidade no contrato, após o pagamento das parcelas do financiamento pelo consumidor o banco concederá quitação e haverá a baixa do gravame de alienação fiduciária no registro do veículo.


Ocorrendo o inadimplemento de uma ou mais parcelas, a instituição financeira estará amparada pelo artigo 3º do Decreto Lei 911/69, podendo propor Ação de Busca e Apreensão do veículo.


Em regra, os Bancos só distribuem a ação após o consumidor atrasar 3 ou mais parcelas no financiamento, mas nada impede que o faça ainda que apenas uma parcela esteja em atraso.


O grande prejuízo ao devedor se revela no procedimento da Ação, que é totalmente favorável aos Bancos, pois ao distribuir a inicial, a instituição financeira apresentará planilha contendo o valor do saldo devedor total do contrato, ou seja, não apenas as parcelas que o consumidor deixou de pagar, mas também as vincendas.


Segundo a lei, uma vez comprovada a celebração do contrato, o estado de mora do devedor fiduciante e a descrição exata do veículo, o juiz deverá conceder medida liminar de busca e apreensão do bem.


Em outros termos, antes mesmo de o devedor ter a oportunidade de se defender apresentando contestação, o mandado de busca e apreensão deverá ser concedido pelo juiz, desde que atendidos os requisitos descritos no parágrafo anterior.


É importante notar que uma vez executada a busca e apreensão pelo oficial de justiça, o devedor terá o prazo de 5 dias para “purgar a mora”, ou seja, depositar em juízo não apenas as parcelas que atrasou, mas todo saldo devedor apresentado pelo Banco.


Se assim o fizer, o Banco deverá restituir o veículo ao devedor livre e desembaraçado de quaisquer ônus (deverá ser realizada a baixa da alienação fiduciária).


Não é preciso dizer que na prática é quase impossível ao devedor purgar a mora, visto que sequer estaria em condições de realizar o pagamento das parcelas vencidas no contrato, quanto mais antecipar a quitação do débito na avença.


Nessa toada, se no sexto dia o devedor não tiver realizado o pagamento do débito, a propriedade do veículo será consolidada ao Banco, que poderá alienar o bem a terceiros.


Já o prazo para a apresentação da contestação pelo devedor será de 15 dias, contados da data da juntada do comprovante de cumprimento do mandado nos autos.


Existe uma discussão a respeito da natureza desses prazos, há posicionamento no sentido de que os cinco dias devem ser contados em dias corridos pois são de natureza material, ao passo que o prazo para apresentação da contestação é processual, razão pela qual deverá ser contado em dias úteis.


De rigor salientar que esse decreto foi atualizado pela Lei 13.043/14 e a suas principais novidades favorecem ainda mais o Banco.


Segundo essa lei, ao conceder a liminar (mandado de busca e apreensão) o magistrado poderá inserir no RENAVAM uma restrição do veículo, no sentido de que é objeto de busca e apreensão.


Essa inserção é feita pelo próprio juiz no sistema do RENAVAM, mas se ele não dispuser dessa tecnologia, expedirá ofício à autoridade de trânsito competente para que proceda a restrição do veículo.


A lógica dessa medida é dificultar a ocultação do veículo pelo devedor, visto que essa restrição vale em todo território nacional, podendo o bem ser apreendido a qualquer momento pela polícia.


Inobstante, essa lei também estabelece que na hipótese de frustração na apreensão do veículo, o credor poderá requerer a conversão da busca e apreensão em execução.

Mas o que isso significa?


Em outras palavras, mais prejuízo ao devedor e privilégio ao Banco pois na ação de busca e apreensão o único bem passível de ser apreendido é o veículo, ao passo que em uma execução o credor terá muito mais opções para satisfação do crédito, visto que todos os bens e valores do patrimônio do devedor poderão ser objeto de penhora, salvo os que a lei não permitir, por exemplo, o bem de família.


Com base nessas informações, é nítida a posição privilegiada dos Bancos nesse tipo de ação, razão pela qual é imprescindível a figura do advogado em defesa do consumidor no processo, pois existem estratégias jurídicas que podem ser utilizadas para mitigar os riscos e prejuízos ao devedor.


Fique atento!



Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221



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