A alienação parental foi regulamentada pela Lei n. 12.318/10. Antes da edição dessa lei, era uma construção dos tribunais e da doutrina, muito utilizada nas ações que envolviam a guarda de menores.
Qual o Conceito de Alienação Parental?
Basicamente, a alienação parental é uma ofensa psicológica e/ou física contra a criança e o adolescente. O artigo 2º da Lei de Alienação Parental traz seu conceito jurídico:
“Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
Já o § único do referido dispositivo traz em seus incisos um rol exemplificativo sobre situações que são consideradas como alienação parental, quais sejam:
“I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”
Para ilustrar as situações previstas nos dispositivos, temos o caso em que um dos genitores descarrega no menor o inconformismo com o término na relação, imputando ao outro a culpa pela “destruição da família”. Outro exemplo é dizer ao menor que o genitor não o ama, introduzir medo na criança ou adolescente dizendo para ter cuidado com o (a) novo (a) companheiro (a) do pai (ou da mãe) etc.
Também se verifica a alienação parental quando um dos genitores aplica um castigo com o escopo de disciplinar o menor e o outro deixa de aplicá-lo quando está com a criança, de forma a desrespeitar sua autoridade sobre o menor.
Outra situação muito comum é o caso em que o detentor da guarda cria empecilhos ao exercício do direito de visitas de forma infundada, ao exemplo da utilização de maneira abusiva e sem fundamento da pandemia do Covid 19 como pretexto para impedir as visitas.
Quem pode cometer alienação parental?
Da leitura do artigo 2º da Lei n. 12.318/10, podemos concluir que além dos genitores e avós, qualquer pessoa que esteja exercendo sobre a criança ou adolescente sua autoridade, guarda ou vigilância, como o padrasto, madrasta e até mesmo a babá. Não é absurdo dizer que um professor também pode praticar alienação parental ao repudiar os pais da criança ou causar prejuízos à manutenção de vínculos com eles.
Quem pode ser vítima?
Somente o menor ou o adolescente podem vítima. Porém, interessante notar que por se tratar de ofensa a direito de personalidade, não existe prazo prescricional para a propositura da ação de indenização por alienação parental. Em outras palavras, uma pessoa de 30 (trinta) anos pode ingressar com ação indenizatória contra pai de 70 (setenta), alegando alienação parental pela sua ausência injustificada durante a infância, por exemplo. Logicamente, a questão será submetida ao ônus da prova.
Quais são as penalidades previstas na Lei?
Nos termos do artigo 6º da Lei n. 12.318/10, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, verificado ato de alienação parental em processo autônomo (ação indenizatória) ou incidental (à ação de divórcio com regulamentação de guarda e visitas, por exemplo), poderá o magistrado:
“I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;”
Imperioso ressaltar que a Lei 14.340/2022 revogou o inciso VII, que previa a suspensão da autoridade parental, além de revogar o § único do dispositivo e inserir ao artigo os §§ 1º e 2º:
“§ 1º Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 14.340, de 2022)
§ 2º O acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento.”
Por fim, cumpre observar que na alienação parental decorrente de ofensa psicológica, além das provas documentais e testemunhais, é aconselhável como meio de prova laudos técnicos emitidos por psicólogos e/ou psiquiatras, ao passo que a física pode ser comprovada de forma documental (em sentido amplo: fotos, vídeos, boletim de ocorrência, ata notarial etc.) e testemunhal.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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