Ameaça em contexto de violência doméstica: É possível “retirar a queixa”?
- brunoricciadv
- 7 de jul.
- 2 min de leitura
Até meados de outubro 2024, o procedimento que apurava o crime de ameaça contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar era condicionado à representação da vítima.
Ou seja, no caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, era possível que ela comparecesse à delegacia e manifestasse o seu desinteresse no prosseguimento do inquérito policial em relação ao crime de ameaça.
Na prática, a vítima teria o lapso de 6 (seis) meses para promover a representação contra o autor, sendo o prazo contado da ciência da autoria do suposto crime.
Entretanto, em outubro de 2024 foi sancionada a Lei 14.994/24 que, dentre outras alterações, passou a disciplinar o crime de ameaça como sendo de Ação Penal Pública, incondicionada.
Significa dizer que, uma vez registrada a ocorrência, não é mais possível à mulher “retirar a queixa”, ou seja, desistir da representação, na medida em que ela não é mais um requisito exigido para a procedibilidade da Ação Penal.
O que fazer?
Não há outro caminho a não ser buscar o auxílio de um (a) advogado (a) criminalista especialista em casos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher.
Isso pelo fato de que uma vez que as investigações e a ação penal prosseguirão independente do consentimento da vítima (no caso da ação penal, caso estejam presentes elementos mínimos de autoria e materialidade para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público), a pessoa que está sendo investigada pelo crime de ameaça necessitará de uma defesa criminal estratégica.
Por outro lado, a vítima também poderá buscar o auxílio de um (a) advogado (a) que represente os seus interesses no caso.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Presidente da Comissão de Segurança Pública da ABRACRIM (ABCDMRR)
Contato: (11) 99416-0221



Comentários