Segundo a nossa Constituição, os crimes praticados de forma dolosa contra a vida serão julgados pelo Tribunal do Júri (conhecido como Júri Popular), conforme disposto na alínea “d” do inciso XXXVIII do artigo 5º da CF.
A princípio, a pessoa que comete um homicídio na condução de veículo automotor não será julgada pelo Tribunal do Júri, desde que não tenha atropelado com a intenção de matar e não esteja embriagada, pois nesse último caso, os tribunais entendem que ela assumiu o risco do resultado.
Em outras palavras, para que uma pessoa responda por um crime perante o Tribunal do Júri, será necessário que ele tenha sido cometido contra o bem jurídico “vida” e de forma intencional (dolosa). Portanto, podemos dizer que o homicídio doloso, o infanticídio, o aborto e a participação em suicídio serão julgados pelo Júri Popular, ainda que cometidos de forma tentada.
Logo, aquele que atropela culposamente (sem intenção) e causa a morte de uma pessoa, não será julgado pelo Tribunal do Júri, mas sim, por um juiz togado.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
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