A audiência de custódia tem como escopo a aferição da legalidade de uma prisão, independentemente de sua natureza (se em flagrante, temporária, preventiva ou para cumprimento de pena).
A Resolução 213 de 2015 do CNJ é o instituto que rege a audiência de custódia no Brasil, não havendo previsão no CPP ou em legislação especial a respeito do assunto.
Um erro muito comum entre os profissionais do direito - sobretudo aqueles que estão começando a atuar na área criminal – é arguir teses defensivas quanto ao mérito da suposta infração, mormente quando a audiência de custódia decorre de uma prisão em flagrante.
Contudo, esse não é o momento para apresentar teses e produzir provas quanto ao mérito, pois como dito, o ato tem como finalidade a aferição da legalidade no tocante às circunstâncias em que a prisão ocorreu.
Entretanto, existem exceções como no exemplo do sujeito preso em flagrante por estar traficando em uma festa quando, na verdade, era apenas um dos convidados.
A respeito do prazo para a sua realização, nos estados em que a audiência de custódia já foi implementada, o ato deverá ocorrer em até 24 horas da prisão.
Na audiência estarão presentes o preso, o promotor de justiça, o advogado de defesa e o magistrado, sendo vedada a presença de autoridades policiais, por força da resolução acima descrita.
Os pedidos da defesa e as possíveis consequências da audiência de custódia
Diversas são as possíveis consequências da realização da audiência de custódia.
Em se tratando de prisão ilegal, poderá ocorrer o relaxamento, por força do disposto no inciso LXV do artigo 5º da CF.
Também é possível que o magistrado determine a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, observados os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP e a concessão da liberdade provisória com ou sem as medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no artigo 310 do CPP.
O magistrado também poderá tomar decisões colaterais, como a realização de exame de corpo de delito em locais e pessoas, a produção de outras provas e medidas de ofício.
Nesse cenário, a defesa tem algumas opções quanto aos pedidos. As principais requisições são a aplicação de medidas cautelares, o relaxamento da prisão e a concessão da liberdade provisória.
Ao realizar o pedido de relaxamento, a defesa deverá demonstrar que a prisão foi ilegal e, para tanto, é imprescindível conhecer o procedimento do auto de prisão em flagrante, visto que será necessário averiguar se houve a entrega da nota de culpa ao preso, se houve a sua oitiva, se houve testemunhas da apresentação ou do fato, analisar se houve situação de flagrância etc.
Um ponto importante é que mesmo que o magistrado reconheça a ilegalidade da prisão em flagrante, poderá decretar a prisão preventiva se entender presentes os seus requisitos. Por essa razão, a defesa também deverá demonstrar que a prisão preventiva não é necessária.
A defesa poderá requerer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois não se trata apenas de se pleitear a liberdade, há casos em que é interessante se posicionar no meio termo, de forma que o magistrado se convença de que o investigado não deva permanecer preso ao mesmo tempo em que não terá a sua liberdade integralmente restituída.
Quanto ao pedido de liberdade provisória, poderá ser concedido uma vez reconhecida a legalidade da prisão e antes da decretação da prisão preventiva.
É preciso demonstrar que não estão presentes os motivos da prisão preventiva ou que sequer há crime, como nos casos de excludente de ilicitude, de culpabilidade e na hipótese em que a conduta do agente não pode ser considerada criminosa.
É possível requerer a juntada de documentos, o que deverá ser feito no início da audiência de custódia.
É de suma importância consignar que o réu não permaneça algemado, com fundamento na Súmula vinculante 11.
Outro ponto relevante é que se não houver sido realizado exame de corpo de delito no investigado, ou a defesa entenda que há indícios de tortura ou agressão após a realização do exame e antes da audiência de custódia, poderá ser pleiteada a realização de novo procedimento, bem como a concessão de atendimento médico ao preso, o que poderá justificar uma prisão domiciliar como no exemplo de uma enfermidade grave.
Em linhas gerais, essas são algumas das providências a serem tomadas pela defesa em uma audiência de custódia.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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