A respeito do prazo para cobrança de dívidas, dispõe o 206, § 5º, I do Código Civil, que as dívidas constantes em instrumento público ou particular prescrevem em cinco anos.
O objetivo deste artigo não é explorar todos os prazos prescricionais previstos em lei, mas sim, abordar o tema da prescrição de dívidas com enfoque prático, principalmente no que diz respeito às cobranças realizadas por empresas de recuperação de crédito, que têm o costume de inserir as dívidas na plataforma “acordo certo” do Serasa, além de realizar cobranças por telefone, e-mail e SMS.
É crescente o número de pessoas que procuram um advogado na busca por esclarecimentos acerca da legalidade desse tipo de cobrança, pois muitas vezes, a cessão do crédito sequer foi comunicada.
A dúvida surge a partir do momento em que, primeiramente, não se trata de uma negativação propriamente dita, mas sim da inserção de uma proposta de acordo em sistema interno do Serasa. Contudo, apesar de a restrição não ser pública, interfere diretamente no “score” do consumidor, prejudicando sua tomada de crédito no mercado.
Mas afinal, a prescrição afeta apenas a pretensão de cobrança pela via judicial ou também prejudica a cobrança extrajudicial?
A respeito do assunto, no julgamento do REsp 1.694.322/SP, o STJ deixou claro que apesar de a prescrição não prejudicar o crédito em si, o direito preservado só poderá ser satisfeito mediante prestação espontânea do devedor.
A esse respeito, vide jurisprudência do TJSP:
"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Cobrança de dívida prescrita. Sentença de procedência. Pretensão do réu de reforma. INADMISSIBILIDADE: Prescrição da pretensão verificada nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil. Impossibilidade de cobrança da dívida por meios judiciais e extrajudiciais. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005195-70.2019.8.26.0005; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18.ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2.ª Vara Cível; Data do Julgamento:01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020)”
"Ação declaratória - Contrato bancário - Pedido fundamentado na cobrança indevida de débito prescrito - Prescrição quinquenal incontroversa - Incidência do art. 206, § 5º,inc. I, do CC - Circunstância que não permite sequer a cobrança extrajudicial da obrigação - Recurso não provido" (TJSP; Apelação Cível 1025425-45.2019.8.26.0002; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2020; Data de Registro: 17/06/2020).”
Portanto, podemos concluir que a prescrição não afeta apenas a pretensão de cobrança judicial, visto que o credor também estará impedido de cobrar a dívida pela via extrajudicial, ainda que o crédito persista.
No mais, importante notar que a crescente cobrança de dívidas pela plataforma “acordo certo” do SERASA não descaracteriza meio de cobrança formal, pois apesar de não haver publicidade no lançamento, há ingerência direta no “score” do consumidor, o que reduz a sua capacidade de auferir crédito.
Ademais, as cobranças realizadas pela restrição nos órgãos de proteção ao crédito (desde que ausentes restrições pretéritas) e as ligações e mensagens persistentes na cobrança de débitos prescritos, podem ensejar um direito à reparação por danos morais.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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