No Brasil, muitas pessoas sofrem com descontos indevidos por empréstimos cuja origem é desconhecida.
As maiores vítimas costumam ser os aposentados, pois é rotineira a situação de descontos de empréstimos fraudulentos em seus benefícios do INSS.
Porém, isso também ocorre nos casos de descontos em folha de pagamento e até mesmo em conta corrente, gerando grande angústia e insegurança jurídica aos consumidores.
Quando isso acontece, as instituições financeiras nem sempre cancelam os contratos e continuam realizando os descontos, gerando ainda mais prejuízo aos correntistas e aposentados.
Mas o consumidor não está desamparado, pois é possível pleitear o cancelamento dos empréstimos, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Em casos assim, o banco pode ser condenado a cancelar o contrato sob pena de arcar com o pagamento de multa, independente de culpa no que se refere à fraude.
Por fim, em alguns casos os Tribunais entendem que o consumidor tem direito a restituição em dobro, além de indenização por danos morais, quando restar de alguma forma caracterizada a má-fé da instituição financeira:
Apelação - Ação de reparação por danos materiais e morais – Autora que nega a contratação de empréstimo consignado – Perícia Grafotécnica que constatou a fraude – Sentença de Parcial Procedência declarando a inexigibilidade do débito, deixando de acolher o pedido de repetição de indébito em dobro e desacolhendo o pedido de indenização por danos morais – Contratação indevida – Fortuito interno – Responsabilidade da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC que responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno (atos de seus correspondentes) relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Aplicação da Súmula 479 do STJ, por ser risco da atividade bancária. Fixação em R$ 6.000,00 (seis mil reais) – Restituição dobrada – Cobrança indevida sem comprovação da contratação – Má-fé caracterizada – Incidência do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – Sentença Reformada – Apelo Provido. (TJ-SP - AC: 10005084820208260447 SP 1000508-48.2020.8.26.0447, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 19/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2021) (grifo nosso).
Em casos assim, é aconselhável que a pessoa registre um boletim de ocorrência e procure solução junto ao Banco.
Caso o problema não seja resolvido, consulte um advogado.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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