A ação de busca e apreensão tem previsão no Decreto Lei 911/69. Nesse processo, os bancos se encontram em posição extremamente privilegiada em relação ao devedor, razão pela qual se defender na ação a princípio parece algo quase impossível.
Porém, existem algumas técnicas de defesa que podem mudar a sorte do cliente nesse tipo de ação, conforme se verá adiante.
Primeiramente, pode ser que a pessoa esteja em dia com o financiamento e por falha do banco, a baixa do débito não foi realizada (é raro, mas pode acontecer), neste caso basta apresentar todos os comprovantes de pagamento nos autos e pugnar pela revogação da decisão que concedeu a liminar de apreensão do veículo e a consequente improcedência dos pedidos formulados no processo.
Também é possível que o autor tenha sido vítima de fraude e jamais celebrado o contrato de financiamento, nessa hipótese será necessário realizar uma perícia na assinatura do contrato.
E se a cobrança for legítima?
Caso o cliente realmente esteja em mora quanto ao financiamento do bem, a estratégia será apontar irregularidades no contrato, especificamente no que se refere a cláusulas leoninas (abusivas) e que, portanto, devem ser afastadas do negócio, implicando na necessidade de recálculo do débito.
Essas abusividades deverão ser analisadas caso a caso, à luz das cláusulas do contrato celebrado, como por exemplo a cobrança de comissão de permanência cumulada com os demais encargos contratuais, o que é vedado pela súmula 472 do STJ.
A ideia é demonstrar que uma vez que o Banco está praticando abusividades no que se refere aos encargos contratuais, também seria responsável pela inadimplência no contrato.
Ademais, sempre é aconselhável a tentativa de acordo, malgrado a posição extremamente vantajosa do Banco após a efetiva apreensão do bem.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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