Em regra, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços será objetiva, ou seja, há obrigação de reparar danos causados aos consumidores, independente da comprovação de dolo ou culpa. Vide disposto no artigo 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, a regra não é absoluta e existe uma exceção à responsabilidade objetiva, prevista no §4 do referido dispositivo:
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Em outras palavras, ao contrário do que ocorre em regra, quando falamos da responsabilidade pessoal do profissional liberal, ao pleitear a reparação de danos o consumidor deverá demonstrar a figura do dolo (intenção de lesar) ou culpa (negligência, imprudência e imperícia), pois a responsabilidade do profissional liberal à luz do CDC é subjetiva.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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