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Conheça as formas de aquisição da propriedade imobiliária.


No Brasil, existem quatro formas de aquisição da propriedade imobiliária e todas elas decorrem da lei, quais sejam:


1 - Usucapião;
2 – Registro (v.g. da alienação, como a compra e venda e a doação);
3 – Acessão (natural ou artificial);
4 – Sucessão (herança).

As acessões são as formas de aquisição da propriedade imóvel que mais geram dúvidas e demandam atenção, pois poderão ocorrer de forma natural ou artificial, sendo naturais a aluvião, a avulsão a formação de ilhas e o abandono de álveo (rio seco). Já as acessões artificiais são as construções e as plantações. Vamos entender cada uma delas:


Aluvião: Ocorre pelo acréscimo natural e imperceptível de terra ocasionado pela corrente de um rio e pelo decurso do tempo. Para a sua apuração, será necessária realização de perícia por um engenheiro.


Avulsão: É o desprendimento violento, por força da natureza, de um pedaço de terra que é agregado à propriedade pela corrente de um rio.


Formação de Ilhas: As ilhas formadas em um rio também acrescentam à propriedade.


Álveo Abandonado (rio seco): O rio que antes corria deixa de correr. Haverá acréscimo à propriedade desde que não haja ação humana, o rio deve ter secado de forma natural e permanente.


No que se refere às acessões artificiais, devemos ter em mente o conceito de bem imóvel trazido pelo artigo 79 do Código Civil:


“Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.”

Logo, percebe-se que o solo é um bem imóvel (terreno) que atrai tudo que a ele se incorpora. Um poste é bem móvel enquanto não se incorpora ao solo, passando a ser um bem imóvel quando a ele se incorpora. Com isso em mente, podemos seguir com a ideia de aquisição de propriedade por construções e plantações.


Construções: quando, por exemplo, o proprietário possui um terreno (solo) de 100 metros quadrados e constrói um sobrado de 150 metros quadrados. Nesse caso, será levado a registro uma acessão por construção. O registrador irá discriminar na matrícula que naquele imóvel não existe apenas o solo, pois houve um acréscimo por uma construção de 150 metros quadrados.


Plantações: É o mesmo raciocínio das construções. Lembre-se que bem imóvel é o solo e tudo que a ele se incorpora, de forma natural ou artificial. Como o ato de plantar depende de uma ação humana, é forma de acessão artificial.



Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221




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