Previsto no artigo 1.369 do Código Civil, superfície é um dos treze direitos reais dispostos nos incisos do artigo 1.225 do Código Civil.
Trata-se da possibilidade de o proprietário conceder a terceiro o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por um determinado tempo. Vide disposição no Código Civil:
“Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.”
Essa concessão ocorre por escritura pública e pressupõe que o prédio esteja vazio (ou seja, terreno sem construção), já que se destina ao plantio ou à edificação.
Ou seja, não há transferência da propriedade, mas sim do direito de exploração do solo. Cumpre esclarecer que o direito de superfície não poderá ser exercido por tempo indeterminado, podendo ocorrer de maneira remunerada ou não.
Ademais, os custos para o plantio e a edificação serão do superficiário e suas vantagens serão as de explorar o solo sem a necessidade de adquirir a propriedade do imóvel. Já a vantagem do cedente (proprietário do terreno) é a correta destinação do imóvel (função social da propriedade) e a valorização do prédio em decorrência do exercício do direito de superfície.
São exemplos a concessão do direito de superfície de fazendas para o plantio de soja e a concessão de terreno para a construção de shopping center.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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