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Conheça o Procedimento da Lei de Drogas


Previsto na Lei 11.343/06, o procedimento especial da Lei de Drogas tem sido superado aos poucos pela jurisprudência.


De se notar que esse procedimento não é aplicado a todos os crimes da Lei 11.343/06. O artigo 28 (posse de drogas para consumo pessoal), por exemplo, é um crime cuja Ação Penal que segue o rito da Lei n. 9.099/95 (JECRIM).


Contudo, o artigo 48 da Lei 11.343/06, em seu § 1º, dispõe que deverá ser observado o procedimento da lei de drogas, se houver cumulação dos artigos 28 e 33 da Lei de Drogas.


Importante destacar que o CPP se aplica à Lei de Drogas de maneira subsidiária, ou seja, complementar no tocante aquilo que o procedimento especial não disciplina.


Na prática, a jurisprudência vem intensificando a aplicação do CPP ao procedimento da lei de drogas.


A respeito das peculiaridades do procedimento, para a lavratura do auto de prisão em flagrante é necessária a figura do laudo de constatação, atestando que a substância apreendida de fato é ilícita e entorpecente. Esse laudo não tratará sobre a autoria e tampouco sobre a questão de o indivíduo portar a droga para consumo ou para traficância.


Apesar do disposto no § 1º do artigo 50 da lei 11.343/06, o laudo de constatação nada guarda relação com a autoria e materialidade. A materialidade de um crime pressupõe a necessidade de preenchimento do verbo do tipo, e o laudo de constatação não se presta a isso.


Por si só, laudo de constatação não demonstra materialidade alguma. É necessária a verificação do preenchimento do verbo descrito no tipo penal.


Esse laudo irá atestar a natureza e a quantidade da droga, dará suporte à prisão em flagrante e por necessidade à demonstração desse inicial indício de materialidade. Posteriormente, esse laudo será superado por um laudo definitivo.


O laudo será lavrado por um perito oficial ou, na falta, por uma pessoa idônea. Na prática, é necessário debater se essa pessoa teria capacidade técnica para lavratura do laudo.


Já a conclusão do inquérito policial está disciplinada no artigo 51, de sorte que os prazos são de trinta dias se o investigado estiver preso e noventa dias se estiver solto. Esses prazos podem ser duplicados.


A defesa técnica deve estar atenta ao fato de que é possível alegar o excesso de prazo e pleitear a soltura do indiciado e o trancamento do inquérito policial.


  • Da fase processual


Superada a fase indiciária e oferecida a denúncia, as partes poderão indicar 5 testemunhas para cada fato, nos termos do artigo 54 da Lei 11.343/06.


Após o oferecimento da denúncia, a lei dispõe sobre a necessidade de notificação do acusado para oferecer defesa prévia escrita. É prévia, pois oferecida antes do recebimento da denúncia pelo magistrado.


É o momento para a defesa pedir a rejeição da denúncia, nas hipóteses previstas no artigo 395 do CPP como pela por inépcia, por exemplo. Tecnicamente, não é o momento de pedir a absolvição sumária do acusado, embora seja possível.


A defesa prévia deverá ser apresentada em até 10 dias, sendo possível arrolar 5 testemunhas por fato, como já esclarecido alhures.


Após a defesa prévia, o juiz avaliará se é o caso de recebimento da denúncia e, recebida, haverá (aí sim) a citação do réu sobre o oferecimento da denúncia. Em regra, essa citação trará a data da audiência.


Nessa audiência, o interrogatório do réu em tese deverá ser o primeiro ato, logo após, serão ouvidas as testemunhas. Isso prejudicaria demais a defesa, pois o interrogatório é meio de defesa, e não apenas meio de prova.


Depois disso, seguirá o procedimento normal, com o oferecimento dos memoriais e a prolação da sentença.


Importante notar que há uma decisão do STJ no agravo regimental do Recurso Especial 158.7452/2017, em que foi decidido que não há nulidade na adoção do rito híbrido.


O rito híbrido seria permitir que apresente defesa prévia e resposta à acusação após o recebimento da denúncia e após a citação.


Tecnicamente, a resposta à acusação não é o momento para se alegar rejeição da denúncia, mas sim absolvição sumária, pois a rejeição da denúncia deverá ser pleiteada na defesa prévia.


Outro ponto que merece destaque é que não há na lei de drogas a previsão de resposta à acusação após o recebimento da denúncia, embora não seja obrigatório.


Por fim, merece destaque a questão do interrogatório do réu, que apesar do disposto na Lei 11.343/06, não será o primeiro ato da audiência, por força do Informativo 276 do STF.


  • A respeito do Informativo 276 do STF


Desde 11 de março de 2016 e do julgamento do HC 127900 pelo STF, o art. 400 do CPP se aplica também a leis especiais, pois é de edição posterior à Lei de drogas, logo, o interrogatório do acusado deve ser o último ato da audiência de instrução, debates e julgamento. O STJ também passou a adotar esse entendimento.



Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221





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