Dentre as formas ordinárias de se elaborar um testamento, o testamento cerrado está previsto entre os artigos 1.868 e 1.875 do Código Civil.
Também conhecido como secreto, fechado ou místico, geralmente é utilizado quando o testador pretende beneficiar um ou alguns de seus filhos em detrimento de outro (s).
Nem é preciso dizer que o testamento cerrado causa grande impacto emocional nos herdeiros, pois seu conteúdo só é revelado por um juiz competente após a morte do testador e, certamente, alguns deles ficarão bem insatisfeitos ao saber que seu ascendente os preteriu em detrimento de outro (s).
Seus requisitos estão previstos no artigo 1.868 do Código Civil:
Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.
Basicamente, o testamento cerrado deverá ser levado ao tabelião de notas que, na presença do testador e de duas testemunhas, lavrará auto de aprovação. Esse documento é uma certidão registrada em um livro próprio, servindo a atestar a entrega do testamento. Após sua lavratura, o testamento cerrado será devolvido pelo tabelião.
O problema é que pelo fato de ser secreto, o único registro em tabelião se refere a sua apresentação pelo testador, nada dizendo a respeito de seu conteúdo. Em outras palavras, caso o testamento seja extraviado ou caia nas mãos do herdeiro prejudicado, seu conteúdo jamais será revelado e a vontade do testador não poderá ser cumprida.
Por essa razão, a partir do Código Civil de 2002 o testamento cerrado vem caindo em desuso, pois o testamento público confere a mesma segurança no que se refere ao sigilo, visto que o seu conteúdo só será acessível aos herdeiros após o falecimento do testador, a menos que este o revele em vida.
O testamento público está previsto entre os artigos 1.864 e 1.867 do Código Civil e é o mais seguro entre as formas de testamento, em contrapartida, o também é o mais custoso.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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