Poucas pessoas sabem, mas a exposição do consumidor a constrangimentos durante a cobrança de uma dívida pode configurar crime!
E a previsão desse crime não se encontra no Código Penal, mas sim no artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor:
71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Ou seja, se durante a cobrança de uma dívida o consumidor sofrer ameaças injustificadas, o fornecedor de produtos/serviços poderá responder pelo crime, sem prejuízo de eventual indenização por danos morais.
É importante esclarecer que o exercício regular do direito de cobrança não será crime, como no caso de aviso de inclusão dos dados nos órgãos de proteção ao crédito na hipótese de o débito não ser quitado.
São exemplos de cobranças abusivas que configuram o crime:
Ameaça de exposição da dívida a conhecidos e familiares do devedor, quando por exemplo o credor envia mensagens ao consumidor agendando visita em seu trabalho ou em sua residência;
Quando o credor se identifica como advogado sem o ser;
Quando a pessoa engana o consumidor com documentos falsificados que o induzam a crer que a correspondência é oficial (brasões da polícia, do município etc.).
Fique atento aos seus direitos, dever não é crime, mas cobrar de forma abusiva sim!
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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