Quando o assunto é distinguir crime e contravenção penal, é comum o equívoco em se acreditar que crime é tudo aquilo que está disposto no Código Penal e Legislação Extravagante e que as contravenções penais se encontram exclusivamente na Lei das Contravenções Penais (decreto-lei no 3.688/41).
Entretanto, o critério para a distinção entre as infrações penais é muito mais simples e objetivo, bastando observar o disposto na Lei de Introdução ao Código Penal.
O artigo 1º da Lei de Introdução do Código Penal assim preconiza:
Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Da análise do dispositivo acima descrito, percebemos que infração penal é gênero, do qual são espécies o crime e a contravenção penal.
Ou seja, é correta a assertiva segundo a qual nem toda infração penal é crime, mas todo crime necessariamente é uma infração penal.
Outro ponto importante de se notar é que o caminho correto para distinguir crime de contravenção não passa pela análise da conduta típica, mas sim da sua pena.
Logo, o conceito de crime é definido pelo preceito secundário do tipo, que é a pena.
É importante esclarecer que a pena de multa não será necessária para todos os crimes, mas uma vez prevista, será necessária a cumulação da pena de reclusão ou de detenção.
Concluímos então que não há pena de multa isoladamente no preceito secundário de um crime.
Já a contravenção penal é definida pela pena de prisão simples ou de multa, isoladamente, alternativamente ou cumulativamente. Ou seja, quando houver apenas a pena de multa, a infração penal será uma contravenção.
Cumpre observar que no Código de Defesa do Consumidor há previsão de infrações administrativas, civis e penais, o que demonstra que o diploma em que o tipo está inserido não interfere na natureza da infração.
Por fim, de rigor salientar nos termos do artigo 103 do ECA, ato infracional é a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
O menor de 18 anos que praticar ato um infracional sofrerá uma representação, que é equivalente à denúncia.
Portanto, ato infracional nada mais é do que a infração penal (crime ou contravenção) praticada pelo menor de 18 anos.
Para finalizar o raciocínio e seguindo a lógica disposta no artigo 01º da Lei de Introdução do Código Penal, importante analisar o artigo 28 da Lei 11.343/06.
Vejamos:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas (o juiz, na própria audiência, adverte o condenado que a droga irá prejudicar sua saúde, que a família irá se afastar etc.);
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Percebe-se que o artigo 28 da Lei 11.343/06 não se enquadra ao conceito disposto no 01º da Lei de Introdução ao Código Penal.
Mas afinal, qual a natureza da infração prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06? A posição majoritária da doutrina é no sentido de que seria crime, embora haja quem diga que o dispositivo teria uma natureza de terceiro gênero de infração penal, “sui generis”, diferente do crime e da contravenção penal.
Há ainda quem defenda que houve a descriminalização/despenalização da conduta do usuário de drogas, já que não há pena que se enquadre no artigo 1º da Lei de Introdução do Código Penal.
Em outras palavras, na prática é crime, mas não há previsão de pena propriamente dita.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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