A nossa Constituição Federal é expressa ao dispor que as pessoas podem manifestar livremente o pensamento, mas não é permitido o anonimato (artigo 5º, IV da C.F.).
Em outras palavras, significa dizer que todos podem se expressar livremente, desde que assumam as consequências inerentes a isso.
A partir daí, surge uma relevante questão para a sociedade e os operadores do Direito Penal, pois se é vedado o anonimato, a denúncia anônima seria ilegal?
No linguajar jurídico, dizemos que há um conflito entre direitos fundamentais, pois de um lado o direito à segurança pública e de outro a vedação ao anonimato.
Como solucionar essa situação?
Para resolver esse problema, os operadores do direito utilizam um método consistente na ponderação de valores, dessa forma, a justiça brasileira (jurisprudência) solucionou a situação dizendo que a denúncia anônima será válida, desde que a autoridade policial realize as diligências necessárias à verificação dos fatos narrados na denúncia antes da instauração do inquérito policial.
Saindo do “juridiquês”, significa dizer que antes de iniciar o procedimento de investigação do suposto crime, a polícia deverá se certificar de que os fatos denunciados de forma anônima possuem algum fundamento.
Se isso não ocorrer, o inquérito policial será considerado ilegal.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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