Em regra, a personalidade jurídica de uma sociedade empresária protege o patrimônio dos sócios contra o direito de credores. Porém, existem exceções que permitem a desconsideração da personalidade jurídica para satisfação de direitos dos credores com o patrimônio pessoal dos empresários.
Neste sentido, duas teorias são aplicadas em nosso ordenamento jurídico. A primeira é a “Teoria Maior”, consagrada no artigo 50 do Código Civil, a segunda é a “Teoria Menor”, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 28 e §§.
Segundo o Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica será deferida quando, a requerimento da parte ou do Ministério Público, houver o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade (quando, por exemplo, a personalidade jurídica é utilizada para fraudar credores) e pela confusão patrimonial (quando não é possível estabelecer distinção entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade).
Já o CDC dispõe sobre diversas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam:
Abuso de direito;
Excesso de poder;
Infração da lei;
Fato ou ato ilícito;
Violação dos estatutos ou contrato social;
Falência;
Estado de insolvência;
Encerramento ou inatividade por má administração;
Sempre que a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Nem é preciso dizer que a última hipótese, disposta no § 5º do artigo 28, é a mais utilizada por ser uma espécie de “cláusula geral”, alinhada ao artigo 6º, VI do referido diploma no que concerne ao direito básico do consumidor à reparação de danos.
Outra diferença importante quanto às teorias é que enquanto no Código Civil a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provocada, no CDC ela poderá ocorrer de ofício pelo magistrado.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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