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Direito Real de Habitação: Se aplica no divórcio ou na morte do cônjuge? Em quais regimes de bens?


No Código Civil, existem duas espécies de Direito Real de Habitação. A primeira, prevista no inciso VI do artigo 1.225 do C.C., é uma das treze hipóteses de direitos reais e não se confunde com o nosso objeto de estudo, visto que sua concessão é realizada mediante a celebração de negócio jurídico, tratando-se do exercício de um direito real sobre coisa alheia.


O que nos interessa é aquele previsto no artigo 1.831 do Código Civil, “in verbis”:


“Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”

Ou seja, trata-se de garantia legal que pressupõe a morte de um dos cônjuges e a existência de único imóvel destinado à residência familiar, independentemente do regime de bens, mesmo que o cônjuge não tenha direito à meação ou à concorrência na sucessão.


Cumpre esclarecer que o fato de o falecido ter deixado mais de um bem imóvel não impede o exercício do direito de habitação pelo cônjuge sobrevivente, quando, por exemplo, um imóvel seja o de residência, o outro seja de veraneio e um terceiro destinado à locação. Pois nesse caso, apenas um dos imóveis seria de natureza residencial.


De outra banda, se houver mais de um bem destinado à moradia da família, o direito real de habitação não será garantido ao (à) viúvo (a).


Nos termos da jurisprudência, será levado em consideração o imóvel de último domicílio onde o falecido exercia a moradia. Ademais, o direito real de habitação também se aplica à União Estável.


Porém, se o imóvel for objeto de condomínio (ou seja, possuir outros proprietários além do cônjuge falecido), o direito real de habitação não será devido ao cônjuge/companheiro sobrevivente, pois os demais proprietários não são devedores do encargo. Vide precedente:


“INVENTÁRIO – DECISÃO QUE NÃO AUTORIZOU A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO VEÍCULO AUTOMOTOR E DEFERIU À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO SOBRE O IMÓVEL QUE SERVIU COMO ÚLTIMO DOMICÍLIO FAMILIAR, NOS TERMOS DO ART. 1.831 DO CC – DADO O DISSENSO ENTRE A ORA RECORRIDA E OS DEMAIS HERDEIROS, ORA AGRAVANTES, ESCORREITO O INDEFERIMENTO DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO AUTOMÓVEL – INTELIGÊNCIA DO INC II DO ART. 1.790 DO CC – EQUIVOCADO ATRIBUIR-SE DIREITO REAL EM FAVOR DA COMPANHEIRA, SOBRE IMÓVEL QUE O FALECIDO POSSUÍA EM COMUM, POIS OS DEMAIS PROPRIETÁRIOS NÃO SÃO DEVEDORES DESSE ÔNUS OU ENCARGO DECORRENTE DA CONVIVÊNCIA - PRECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA SUSTAR O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DEFERIDO À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE (TJ-SP 21957467320178260000 SP 2195746-73.2017.8.26.0000, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 21/02/2018, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2018)” (grifo nosso).

Ademais, o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente é gratuito, o que significa que os herdeiros não poderão cobrar alugueres pelo exercício da moradia. Por fim, é pacífico o entendimento nos tribunais no sentido de que caso o cônjuge viúvo venha a celebrar novo casamento ou união estável, perderá esse direito.


Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221





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