O divórcio consensual extrajudicial foi introduzido pela Lei n. 11.441/07 e, atualmente, encontra-se previsto no Código de Processo Civil nos artigos 733 e seguintes.
Em regra, a sua realização não será possível quando houver na constância do casamento nascituro ou filhos incapazes, hipótese em que o divórcio consensual deverá ser homologado judicialmente. É o que decorre da leitura do artigo 733 do CPC:
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .
Porém, existe uma exceção e ela está prevista no Provimento n. 40/12 da CGJSP. Segundo esse provimento, será possível aos cônjuges realizar o divórcio consensual por escritura pública desde que a guarda, visita e pensão alimentícia (com relação ao menor) já tenham sido regulamentadas judicialmente.
Nesse momento você pode estar se perguntando, “qual é a vantagem em não fazer tudo isso pela via judicial, de uma só vez?”. A resposta está no valor do patrimônio envolvido no casamento.
Em São Paulo, por exemplo, se o patrimônio dos cônjuges for superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) será necessário realizar o recolhimento de 3 mil UFESPs, o que resulta em despesa de aproximadamente R$ 90.000,00 (noventa mil reais), ao passo que no cartório as despesas cairiam para menos da metade desse valor, algo em torno de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
São esses detalhes que irão te destacar no mercado, pois além de resolver o problema do cliente, você o fará economizar consideravelmente.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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