O empréstimo consignado em folha de pagamento foi instituído pela Lei n. 10.820/03 e alterado pela Lei n. 13.172/15.
A taxa de juros cobrada nessa modalidade de empréstimo é uma das menores entre as operações bancárias, devido à facilidade que o Banco tem para satisfação das parcelas.
Nesse tipo de empréstimo, antes mesmo de o mutuário ter acesso ao seu salário, o valor referente à parcela do contrato é retido pelo empregador e repassado ao Banco, sendo assim, o risco de inadimplência é muito menor.
Qual o limite para descontos em meu salário?
Segundo a Lei, os Bancos não poderão comprometer mais do que 30% do valor líquido dos rendimentos do consumidor e na hipótese de a pessoa possuir diversos empréstimos consignados em instituições financeiras distintas, deverá ser observado o limite de 40% no comprometimento sobre sua renda.
Como assim?
A título de exemplo, supondo que uma pessoa tenha três empréstimos consignados, um em cada banco, a soma das parcelas desses empréstimos não poderá ultrapassar 40% de sua renda líquida.
Sendo assim, não será possível que cada banco conceda empréstimo cujo valor da parcela comprometa o limite de 30% dos rendimentos do trabalhador, pois na prática sua renda estaria sendo comprometida em 90%.
Se esses limites não forem respeitados, será possível pleitear a revisão do valor das parcelas e a limitação dos descontos de acordo com o previsto na lei.
E se eu perder o emprego?
Na hipótese de a pessoa ter o contrato de trabalho rescindido, a lei autoriza o banco a reter até 10% do valor do FGTS e 100% da multa rescisória, desde que haja previsão contratual nesse sentido.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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