Em se tratando de ação em trâmite pelo procedimento do Juizado Especial Cível (o famoso juizado de pequenas causas), será obrigatória a designação de audiência preliminar para tentativa de Conciliação entre as partes.
Conforme disposto no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, se o réu não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
O que isso significa?
Quer dizer que a ausência do réu em audiência implicará sua revelia, ou seja, o juiz presumirá que são verdadeiras as informações apresentadas pela pessoa que ingressou a ação.
Isso quer dizer que “a causa está ganha”?
Não, pois o magistrado poderá julgar improcedentes os pedidos realizados pelo autor quando, por exemplo, considerar ausentes as provas necessárias para a comprovação de suas alegações.
Ademais, ainda que o autor junte as provas que acredite serem suficientes para a demonstração de seu direito, o juiz poderá entender que a pessoa não faz jus àquilo que está sendo pedido, hipótese em que julgará a ação improcedente.
Por essas razões, é de suma importância que a pessoa esteja assistida por um advogado, pois é ele quem detém os conhecimentos jurídicos necessários ao ajuizamento da ação.
É importante registrar que após o juiz proferir a sentença (acolhendo os pedidos realizados pela pessoa ou não), haverá o prazo de 10 dias para que seja apresentado recurso contra a decisão.
Por fim, conforme preconiza o § 2º do artigo 41 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, para apresentar o recurso, a parte interessada deverá estar representada por um advogado.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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