O fato de um consumidor possuir um débito junto a uma empresa não significa que ele possa ser cobrado de qualquer forma.
Em outras palavras, uma dívida não justifica um constrangimento, razão pela qual na cobrança de débitos as empresas devem observar moderação e boa-fé.
A esse respeito, dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.” (grifo nosso)
Apesar do disposto na lei, diariamente as empresas praticam diversos abusos na cobrança de débitos, enviando mensagens de SMS com ameaças de agendamento de visita à residência do devedor, o que é proibido!
Há casos absurdos em que o funcionário da empresa de cobrança faz questionamentos totalmente invasivos sobre as condições financeiras do consumidor, a forma pela qual está se mantendo caso alegue desemprego, sem falar na abordagem agressiva e grosseira na realização da cobrança.
Tais práticas são vedadas pelo ordenamento jurídico, podendo gerar o direito a indenização por danos morais a depender da situação.
Nesses casos, é importantíssimo que o Consumidor registre todos os atendimentos e mensagens e leve a situação ao conhecimento de um advogado!
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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