Verifica-se a evicção quando há a perda da coisa, pelo adquirente, por força de sentença que a atribui a terceiro, em razão de litígio precedente ao negócio jurídico celebrado junto ao alienante.
Na prática, significa dizer que uma pessoa alienou um bem que era objeto de litígio preexistente à celebração do contrato. Como exemplo, imagine alguém que aliena um veículo automotor, omitindo do adquirente a informação sobre a existência de um financiamento com pagamentos em atraso e de uma ação de busca e apreensão proposta pelo banco.
Ao ser surpreendido com a apreensão do veículo, terá o adquirente a garantia legal contra os efeitos da evicção, pois nos termos do artigo 447 do Código Civil, nos contratos onerosos, o alienante responde ao adquirente pelos seus efeitos, ainda que a aquisição tenha sido realizada em hasta pública.
Em outras palavras, é dever de quem realiza a alienação de um bem garantir ao adquirente o exercício da propriedade, posse e uso da coisa. Ademais, dispõe o artigo 448 do Código Civil que as partes poderão, expressamente, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade do alienante pela evicção.
De rigor esclarecer que a evicção só se verifica nos contratos onerosos, como a compra e venda e a permuta, ou seja, não é possível ao adquirente exigir essa garantia em contratos gratuitos, com exceção à doação modal (onerosa ou gravada de encargo). Por fim, insta salientar que a evicção poderá ocorrer total ou parcialmente.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
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