As garantias legal e contratual previstas no Código de Defesa do Consumidor estão implicitamente relacionadas com os prazos decadenciais que o consumidor dispõe para reclamar sobre os vícios nos produtos/serviços duráveis e não duráveis.
O artigo 24 do CDC dispõe acerca da garantia legal de 30 (trinta) dias para produtos/serviços não duráveis e de 90 (noventa) dias para produtos/serviços duráveis, ao passo que o artigo 50 do referido diploma disciplina sobre a garantia contratual.
Importante ressaltar que a garantia legal é obrigatória, independe de previsão no contrato e não pode ser afastada pelo fornecedor.
Já a garantia contratual é mera liberalidade, depende de previsão expressa e deve observar os requisitos dispostos no artigo 50 do CDC.
O próprio dispositivo disciplina que a garantia contratual é complementar à legal, e o entendimento que prevalece no STJ é no sentido de que somente após findo o prazo da garantia contratual terá início o prazo da garantia legal. A exemplo, citamos o REsp 547.794/PR, cuja relatoria foi da Ministra Maria Isabel Gallotti.
Em outras palavras, supondo que o consumidor realize a compra de uma geladeira e contrate uma garantia de 1 (um) ano, o prazo de 90 (noventa) dias da garantia legal terá início no dia seguinte ao término da garantia convencionada.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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