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Meu cartão foi clonado e o banco se recusa a cancelar a compra e restituir os valores. O que fazer?


Na sociedade de consumo, é cada vez maior o número de pessoas vítimas de fraude pelo vazamento de seus dados pessoais a terceiros. O advogado atuante nos ramos do Direito do Consumidor e (principalmente) Direito Bancário sabe que é comum a situação em que clientes alegam lançamentos e saques indevidos em fatura pela clonagem de seu cartão de crédito.


Infelizmente, também é usual a situação em que os bancos procuram fazer “jogo duro junto” perante os correntistas, alegando perda do prazo para contestação dos lançamentos e, outras vezes, negando a contestação dos débitos, por suposta ausência de falha na segurança de seus sistemas.


Nessas situações, geralmente o consumidor não tem conhecimento sobre os seus direitos e, não raro, acaba se sentindo intimidado pela negativa da instituição financeira, acreditando estar desamparado pela sua situação de fragilidade em comparação ao banco.


Porém, nesses casos é possível pleitear o cancelamento das cobranças, a restituição dos valores de forma dobrada e uma indenização pode danos morais, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.


A esse respeito, assim vem decidindo os Tribunais:


“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. REVELIA SUBSTANCIAL. DEFESA DISSOCIADA DOS FATOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO FICTA. DÉBITO CARTÃO DE CRÉDITO. CLONAGEM. RESTITUIÇÃO DE VALORES. REIMPLANTADO MESMO DÉBITO APÓS APROXIMADAMENTE, DOIS ANOS DO FATO, SEM PROVA DO RESULTADO DA INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA PELA RÉ. VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ADUZIDOS NA INICIAL. PERFIL DA CONSUMIDORA NÃO CONDIZ COM MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DE ELEVADA MONTA. CONTA BANCÁRIA QUE MOVIMENTA APENAS BENEFÍCIO DE BAIXO VALOR. SALDO NEGATIVO NO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DEBITADO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ESTABELECIDO EM R$3.000,00, MANTIDO. ADEQUADO AO CASO CONCRETO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADEQUADAMENTE APLICADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006637284 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 07/04/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/04/2017) (grifo nosso)”

Ao se deparar com esse tipo de situação, uma pessoa jamais deve se intimidar e deixar de procurar a efetiva satisfação dos seus direitos, pois os bancos devem garantir aos clientes a segurança na prestação do serviço de concessão de linhas de crédito e isso só não será aplicado se houver culpa exclusiva do correntista.


Ademais, o risco de fraude é inerente ao exercício da atividade bancária e não pode ser transferido ao consumidor. Há juízes que entendem que em caso de fraude, o dano moral é presumido, ou seja, não depende de comprovação pela pessoa prejudicada. Vide precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo:


"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Não configuração dos requisitos. Aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Ausência de comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Risco decorrente da própria atividade desenvolvida pela instituição bancária. Falha na prestação do serviço evidenciada. Dívida inexigível. DANO MORAL. Dano presumível e indenizável "in re ipsa". Montante indenizatório arbitrado mantido. Redução incabível. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10030393720188260590 SP 1003039-37.2018.8.26.0590, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/07/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2019)"

Portanto, ao ser vítima de clonagem de cartão de crédito, é aconselhável ao consumidor que procure imediatamente um advogado com experiência em direito bancário, pois muitas vezes o banco se recusa indevidamente a atender os seus direitos.


Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221






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