O título deste artigo reflete apenas o que geralmente ocorre na prática, visto que é mais comum a situação em que a mãe se recusa a permitir que os avós visitem a criança, mas o contrário também pode acontecer.
Apesar de deter o poder familiar e a guarda sobre o filho, há de se observar o melhor interesse do menor, pois o ego não deve prevalecer sobre os laços afetivos existentes entre a criança e a família.
A criança jamais deve ser tratada como um “prêmio”, como um objeto sobre o qual se exerce a posse. O fim de um relacionamento entre os cônjuges ou companheiros (união estável, união homoafetiva) não implica a extinção do vínculo familiar. Por essa razão, assim dispõe o § único do artigo 1.589 do Código Civil:
“Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (grifo nosso).
A esse respeito, vide precedente do Poder Judiciário:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - REGIME DE VISITAS - RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE OS GENITORES E A AVÓ MATERNA - IRRELEVÂNCIA - CONDUTA DESABONADORA DA AVÓ EM RELAÇÃO A MENOR - AUSÊNCIA - DIREITO À CONVIVÊNCIA - MELHOR INTERESSE DA INFANTE. A convivência entre neta e avó, em observância aos interesses da criança, encontra-se prevista no art. 1.589, parágrafo único, do Código Civil. A ausência de comprovação de qualquer conduta desabonadora da avó materna em relação à neta, existindo apenas relatos de atritos existentes de relacionamento conflituoso com a genitora da criança, torna viável o retorno da convivência familiar, tendo em vista que se deve observar o melhor interesse da criança e não o relacionamento turbulento entre mãe e filha, impondo-se a manutenção da decisão objurgada. (TJ-MG - AI: 10000191553460003 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)” (grifo nosso)
Logo, a depender da situação, será possível pleitear em juízo a regulamentação do direito dos avós em realizar as visitas.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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