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Meu padrasto faleceu e deixou bens. Eu tenho direito à herança?


Nos termos do artigo 1.593 do Código Civil, a relação de parentesco poderá ocorrer de forma natural ou civil. São exemplos de relação de parentesco civil a adoção e a socioafetividade (essa a mais alegada em casos pedidos de reserva de herança).


No que se refere ao parentesco socioafetivo, decorre de uma relação de criação, como no caso do padrasto e da madrasta. Uma vez reconhecido o vínculo de parentesco socioafetivo, a pessoa passa a ter os mesmos direitos dos filhos, inclusive no tocante à herança legítima.


Dessa forma, em tese, o enteado teria direito a pleitear sua cota na herança, porém, é de suma importância esclarecer que o parentesco socioafetivo não se presume, ou seja, será necessário demonstrar a existência de dois requisitos: a fama e o tratamento.


Em outras palavras, é necessário provar que entre a pessoa interessada e a falecida havia um vínculo de carinho e afeto comum na relação entre pais e filhos (tratamento), e a exteriorização desse vínculo perante terceiros (fama).


A esse respeito, vejamos alguns precedentes dos Tribunais:


“Agravo de Instrumento. Inventário. Recurso contra a decisão que indeferiu a habilitação do agravante nos autos do inventário. Admissibilidade do agravo de instrumento (art. 1.015, par. único do CPC). Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Agravante que se diz filho socioafetivo do tio do de cujus. Questão de alta indagação a ser dirimida pelas vias ordinárias, nos termos dos arts. 612 e 628, par. único do CPC. Ação já ajuizada pelo agravante, mas ausente prova pré-constituída do alegado parentesco e da condição de herdeiro. Reserva de quinhão que pressupõe a existência de fumus boni iuris do parentesco e da condição de herdeiro, ausente no caso em exame. Precedente do STJ. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22037323920218260000 SP 2203732-39.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 17/01/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2022)” (grifo nosso)

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO. HERANÇA JACENTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. VÍNCULO SOCIOAFETIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. É certo que o artigo 1.593 do Código Civil ampliou o conceito de parentesco civil, passando a ser parente todo aquele que integre a família, independentemente da relação de consanguinidade. 2. Para que tal vínculo seja reconhecido, há que se fazer prova da convivência familiar baseada em sentimentos de ternura e de querer bem, ou seja, em sentimento voluntário, desprovido de interesses pessoais e materiais, bem como considerar critérios para consubstanciar tal vínculo, tais como: se a pessoa acolhida é tratada e apresentada a todos como membro da família (tractatus); se usa o nome da família e assim se apresenta perante terceiros (nominatio) ou se é reconhecida perante a sociedade como pertencente à família (reputatio). Não fazendo a parte prova nesse sentido, vínculo de parentesco não há, o que, consequentemente, não autoriza a habilitação nos autos do inventário. No caso, a apelante não demonstrou o direito (art. 333, I, do CPC). 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 20130410110260 0010782-34.2013.8.07.0004, Relator: MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 25/05/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/06/2016. Pág.: 260/266)” (grifo nosso)

Conforme precedentes, percebe-se que os tribunais costumam ser criteriosos no que se refere à necessidade de comprovação dos requisitos da fama e do tratamento, e a razão é que esse parentesco socioafetivo poderia ter sido reconhecido em vida, inclusive em cartório, nos termos do provimento 63 do CNJ.


Apesar de ser plenamente possível o reconhecimento “post mortem”, é de suma importância que a pessoa demonstre ao Poder Judiciário que possuía, de fato, relação de pai (ou mãe) para filho com a pessoa falecida, e não apenas o interesse em seu patrimônio.



Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221




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