Frequentemente, ao descobrir que seus pais pretendem realizar a venda de um bem (normalmente um imóvel), as pessoas procuram por um advogado no intuito de dirimir dúvidas a respeito de seu direito à herança legítima.
As questões de direito sucessório costumam gerar algumas confusões, pois alguns acreditam no mito de que só é possível realizar a venda até 50% de seus bens, quando existem herdeiros necessários.
É importante ressaltar que apesar do disposto nos artigos 1.845 e 1.846 do Código Civil, os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) só passam a ter direito à herança no momento da abertura da sucessão, caso o falecido tenha deixado algum patrimônio.
Em outras palavras, nada impede uma pessoa de alienar seus bens perante terceiros, visto que só terá de reservar 50% de seu patrimônio aos herdeiros necessários caso pretenda realizar um contrato de doação.
Ademais, a alienação de um bem só será passível de anulação na hipótese de a venda ter ocorrido de ascendente para descendente, sem a anuência expressa dos demais descendentes (inclusive do cônjuge).
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
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