AO JUÍZO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE _______________/SP
Autos n. 0000000-00.0000.0.00.0000
FULANO (A), já qualificado (a) nos autos da presente AÇÃO PENAL, por seus advogados vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. ato ordinatório de fls., apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo Ministério Público às fls. e arrazoado às fls..
Pelo exposto, requer seja mantida a r. decisão em juízo de retratação, com a remessa das contrarrazões ao TJSP.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local, data.
ADVOGADO (A)
OAB N.
Autos nº 0000000-00.0000.0.00.0000
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido (a): FULANO (A)
Egrégio Tribunal, Colenda Câmara, Ínclitos Julgadores,
I – DOS FATOS
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão de que desclassificou a imputação do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil para o de lesão corporal, cuja competência não é do Tribunal do Júri.
O ministério Público alega, em síntese, que o caso é de pronúncia, visto que o acusado teria praticado diversas agressões na cabeça da vítima, e que só não concluiu a empreitada por acreditar que a Tício teria morrido quando, na verdade, teria desmaiado.
Fez menção aos depoimentos da vítima e da testemunha (que não presenciou os fatos), aos boletins de ocorrência juntados aos autos, em especial ao de fls. 041, onde aduz que Ticiana teria feito menção de que teria sido “cortada” por uma barra de ferro empunhada pelo réu.
Que outras pessoas teriam sido agredidas por um homem com uma barra de ferro no condomínio.
Alega que a tentativa teria sido perfeita ou acabada, e que a circunstância alheia à vontade do réu seria o poder da sua imaginação aliado ao desmaio de Tício, pois teria acreditado que ele estaria morto.
Pede pelo provimento do Recurso em Sentido Estrito, fins de que o réu seja pronunciado pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, II do CP, na forma do inciso II do artigo 14 do mesmo diploma legal.
Por fim, requer seja restabelecida a segregação do réu, tendo em vista a gravidade do crime, seus antecedentes e o fato de residir no mesmo condomínio de Tício, o que representaria um risco à sua integridade física.
Essa é a síntese do necessário. Contudo, conforme restará demonstrado, a decisão não merece reparo e o Recurso deve ser improvido.
II – DA NECESSÁRIA INTRODUÇÃO AOS FATOS
Antes de adentrar ao mérito quanto à necessidade de manutenção da r. decisão de origem, é importante realizar o seguinte enfrentamento.
A defesa sempre negou e ainda nega a autoria dos fatos que são imputados ao réu.
Causa espanto o fato de que a denúncia tenha sido ofertada e recebida, dadas as incontáveis contradições e fragilidades do processo.
É assustador perceber o quanto é fácil forjar uma injusta acusação contra alguém e o quanto o Poder Punitivo Estatal está disponível para amparar toda e qualquer imputação, independentemente da existência de indícios mínimos (e lógicos) de fatos e de atos investigatórios.
Ao analisar detidamente os autos, percebemos que Tício cumula as funções de vítima, investigador e testemunha.
Da análise do inquérito policial, verifica-se que a polícia militar nunca compareceu ao local dos fatos, o que se comprova com o fato de que as agressões teriam ocorrido na madrugada do dia 18 de dezembro de 2023, ao passo que a ocorrência só foi registrada no dia 20 de dezembro de 2023 (dois dias após a suposta ocorrência dos fatos) não pela polícia militar, mas pelo Sr. Tício.
Percebe-se, ainda, que embora resida em um condomínio fechado, com 13 blocos, câmeras de segurança, ronda e portaria, não há nos autos qualquer testemunha a corroborar com sua versão, a não ser Mévio, seu amigo (que não estava no local) que, inclusive, o desmentiu em seu depoimento, visto que Tício disse que seu celular teria sido danificado e inutilizado em razão das agressões, ao passo que Mévio afirma que voltaram a se falar cerca de dois minutos após as agressões.
Em síntese, a versão do Ministério Público (escorada na palavra de Tício) seria no sentido de que no dia 18 de dezembro de 2023, por volta das três horas da manhã, o Sr. Réu, sem qualquer motivo aparente, simplesmente iniciou agressão com um cacetete de ferro, quando Tício se encontrava consumindo cerveja e conversando ao celular com a testemunha Mévio na churrasqueira do condomínio onde residiam.
Frise-se que segundo a versão do Ministério Público (baseada na palavra de Tício) o tom de voz da vítima era baixo, e de que forma o acusado poderia ter ouvido Tício conversar ao celular às três horas da manhã da madrugada de uma segunda-feira também é um mistério.
Após a agressão, Tício teria acordado e se arrastado/caminhado até a portaria, percorrendo uma distância de aproximadamente 100 metros (segundo Tício), escorando-se em um corrimão (provavelmente o corrimão mais longo entre os condomínios da cidade).
Ao chegar na portaria, Tício teria sido socorrido pelo porteiro do condomínio (que nunca compareceu à delegacia para prestar depoimento), sendo o socorro e a polícia militar acionados por sua esposa (cujo nome é desconhecido e que também não compareceu à delegacia).
No dia 20 de dezembro (e não no dia 18), Tício (e não a Polícia Militar) registrou a ocorrência junto à 04ª Delegacia de Polícia da Cidade.
A autoridade policial, por sua vez, “expediu ordem de serviço” para que Tício investigasse o local dos fatos, bem como descobrisse a autoria da agressão (ao contrário do alegado por Tício, nos autos não consta o auto de reconhecimento fotográfico).
No dia 26 de dezembro de 2023, o “investigador” Tício retorna à delegacia com a qualificação do réu e o instrumento do crime, um cacetete que, milagrosamente, teria sido encontrado na lixeira do condomínio, oito dias após a suposta ocorrência dos fatos.
Frise-se que do laudo de exame de corpo de delito realizado no suposto instrumento do crime não consta qualquer vestígio de substância hematoide ou de impressões digitais do acusado, mas, ainda assim, a versão de Tício foi levada a efeito:
PRINT DO LAUDO
Insta salientar que a apreensão e perícia do objeto foram realizados ao arrepio do que dispõe a cadeia de custódia da prova, prevista no artigo 158-A do Código de Processo Penal. Mas, isso não foi observado, pois para acusar, aparentemente vale tudo.
A polícia civil, por sua vez, nunca esteve no local da ocorrência, chamando a atenção o fato de que não praticou nenhum dos atos investigatórios do artigo 06º do Código de Processo Penal (a não ser a expedição de ofício ao condomínio para que se disponibilizassem as imagens das câmeras, o que nunca foi feito).
O réu, o porteiro, o policial militar (se é que a polícia militar foi acionada), os moradores do condomínio e a esposa de Tício nunca foram ouvidos em delegacia.
As imagens do circuito de câmeras de segurança do condomínio também nunca apareceram, mas para a Polícia Civil e o Ministério Público as folhas de antecedentes de um réu primário e meia dúzia de boletins de ocorrência que nada guardam relação com os fatos, bastam.
A representação pela prisão preventiva do réu foi realizada pela Polícia Civil e o Ministério Público (por entender que a prisão preventiva não deve ser decretada na fase inquisitorial) correu para oferecer a denúncia. Pois para prender e para acusar, qualquer coisa serve.
A denúncia foi recebida e a prisão do réu decretada.
Após o desenvolvimento do feito, o Magistrado desclassificou a imputação para o crime de lesão corporal, e o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, pugnando pela reforma da decisão.
III – DO NECESSÁRIO IMPROVIMENTO DO RECURSO
Inicialmente, cumpre ressaltar que a postura do Ministério Público em toda condução deste processo é lamentável, incondizente com uma instituição tão importante na República Federativa do Brasil, que age sob a pretensão de promover justiça.
É inadmissível que o Ministério Público do Estado de São Paulo MINTA em uma ação penal, inventando fatos e distorcendo provas, como o fez nos presentes autos.
Às fls. 217, o Ministério Público alega que Réu teria agredido Ticiana, cortando-a com uma barra de ferro, consoante boletim de ocorrência de fls. 041. Vide teor da manifestação ministerial:
PRINT DA MANIFESTAÇÃO DO MP
Importante salientar que o Ministério Público (mais uma vez) se baseia na palavra de Lucas, que, aparentemente, goza de fé pública.
Entretanto, ao analisar detidamente os fatos narrados pela Sra. Ticiana (fls. 041), verifica-se que em momento algum alegou ter sido agredida/cortada com uma barra de ferro:
PRINT DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA
Trata-se de mais um ato de irresponsabilidade por parte do órgão de acusação, que a todo momento inventa provas e distorce informações para ver o réu submetido a Júri por um crime que não cometeu.
Por outro lado, o Ministério Público tenta forçar uma situação onde a vítima teria sofrido lesões de natureza grave, quando as provas técnicas indicam que a lesão foi de natureza LEVE (laudos de fls. 107/108 e 112/113).
Outro fato lamentável e que causa espanto é o Parquet dar credibilidade à versão de Tício quando afirma que está afastado de seu emprego de maneira informal, pois não há determinação médica para o seu afastamento.
Tício alega que vem apresentando transtornos de mudança de humor, o que seria uma das sequelas das supostas agressões.
Ora, não há nos autos nenhum laudo a constatar que haja nexo de causalidade entre as mudanças de humor e as supostas agressões. Tais sintomas podem ser resultado do consumo excessivo de álcool, já que a própria vítima afirma que consome bebida alcoólica com habitualidade.
Há que se considerar que uma pessoa que afirma consumir bebidas alcoólicas todos os dias após o trabalho certamente não está em sua melhor condição psíquica, visto que o consumo habitual de álcool notadamente causa dependência.
É sempre bom ressaltar que Tício estava consumindo álcool na madrugada de uma segunda-feira, o que indica que poderia ser dependente dessa substância.
Vide artigo científico a respeito das consequências psíquicas do alcoolismo:
Outro ponto lamentável neste processo é a força descomunal que o Ministério Público faz para imputar ao réu o crime de tentativa de homicídio.
Nos termos do inciso II do artigo 14 do Código Penal, diz-se tentado o crime que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Por outro lado, a elementar subjetiva do crime de homicídio é o dolo de matar, a intenção que o agressor tem de sacrificar o bem jurídica vida alheio.
Neste ponto, merece destaque a correta fundamentação pelo Magistrado de primeiro grau ao expor os motivos pelos quais estaria convencido de que o réu não teria agido com a intenção de matar:
PRINT DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
Verifica-se que a fundamentação da decisão encontra coerência quando confrontadas com as provas produzidas em audiência, razão pela qual não merece retoque.
Entretanto, segundo o Ministério Público, a circunstância alheia seria o desmaio da vítima e o poder da imaginação do acusado.
Vide trecho do recurso ministerial:
PRINT DO RECURSO DO MP
Com o máximo respeito ao Parquet, mas o argumento chega a ser constrangedor.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o réu teria agredido Tício e se afastado por “acreditar que ele estava morto”.
Mévio não diz isso (e nem poderia, pois não estava lá), Tício não diz isso e muito menos o réu, visto que negou o fato.
Tal assertiva é fruto da imaginação de uma instituição que deveria promover justiça, mas que, neste caso, pretende promover uma condenação infundada a qualquer custo, tendo como fundamento alguma passagem do esquizofrênico livro “Malleus Maleficarum” de autoria de Heinrich Kraemer, famoso inquisidor da época em que as mulheres eram perseguidas pela prática de bruxaria, onde a negação do fato confirmava a acusação e, portanto, a culpabilidade do (a) acusado (a).
Se estivéssemos na época em que as mulheres eram queimadas na fogueira da inquisição, este argumento seria prova mais que suficiente para sustentar uma condenação.
Mas, como estamos no século XXI, em plena vigência do Sistema Acusatório (em que as tochas do sistema inquisitório já se apagaram), assim vem decidindo o Tribunal de Justiça de São Paulo em casos semelhantes, em que o Ministério Público não logrou demonstrar a presença do animus necandi e da circunstância alheia à vontade do agente:
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, inciso II, e § 4º do Código Penal). Sentença desclassificatória. Ausência de provas seguras quanto ao animus necandi. Desclassificação com remessa ao juízo comum competente, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, que se impõe. Recurso não provido. (TJ-SP - RSE: 15213558920208260228 SP 1521355-89.2020.8.26.0228, Relator: Freddy Lourenço Ruiz Costa, Data de Julgamento: 05/05/2022, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/05/2022)” (grifo nosso)
“Recurso em sentido estrito – Lesão corporal de natureza grave – R. decisão que desclassificou a imputação de homicídio qualificado tentado para lesão corporal de natureza grave. Recurso Ministerial buscando a reforma da r. decisão para que o recorrido seja pronunciado como incurso no artigo 121, caput, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Prova obtida em juízo que não reproduziu o que foi apresentado na fase inquisitiva - réu que negou a prática delitiva em juízo, dizendo que mentiu em delegacia – Indicação de possível ocorrência de dolo eventual presente no relato extrajudicial do ofendido que não foi reproduzida sob o crivo do contraditório – Manutenção da desclassificação operada na r. sentença. Recurso Ministerial improvido. (TJ-SP 00112266920168260348 SP 0011226-69.2016.8.26.0348, Relator: Ely Amioka, Data de Julgamento: 05/07/2018, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 05/07/2018)” (grifo nosso)
“Recurso em sentido estrito. Pleito ministerial de reforma da decisão que desclassificou o delito de tentativa de homicídio para o de lesão corporal. Impossibilidade. Animus necandi não evidenciado. Manutenção da decisão que decidiu pela desclassificação do delito e encaminhou os autos para o juízo criminal competente. Recurso improvido. (TJ-SP - RSE: 00053612720098260052 SP 0005361-27.2009.8.26.0052, Relator: Leme Garcia, Data de Julgamento: 09/05/2017, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/05/2017)” (grifo nosso)
Resta claro que o desmaio de Tício jamais seria uma circunstância que impossibilitasse a conclusão da suposta empreitada homicida, pelo contrário, facilitaria a ação de quem pretende matar, visto que quem desmaia não oferece resistência.
Segundo a versão apresentada por Tício, se o agressor quisesse golpear sua cabeça até a morte, assim o teria feito e sairia impune, já que Tício estava desmaiado (repita-se, quem desmaia não oferece resistência), não haviam testemunhas e as imagens das câmeras nunca vieram aos autos (em que pese a própria defesa o tenha requisitado às fls. 139/140).
Por outro lado, a menos que o Ministério Público tenha o dom da adivinhação, não há qualquer prova de que o réu tenha “acreditado, imaginado, suposto” que Tício estaria morto.
Com base no acima exposto, de rigor o improvimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público.
IV – DA NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA LIBERDADE
Não contente, o Ministério Público sustenta que o réu deve ser submetido à segregação, visto que as circunstâncias que fundamentaram a prisão cautelar decretada às fls. 56/58 ainda se encontram presentes.
Por outro lado, sustenta que os boletins de ocorrência juntados aos autos (dentre os quais em alguns o Réu é vítima, e dentre outros o Ministério Público inventa que ele teria agredido Ticiana com uma barra de ferro, como no de fls. 041/043) demonstrariam que Réu é pessoa de índole agressiva (embora seja primário), além do fato de que o acusado residiria no mesmo condomínio que Tício, que estaria em tratamento (embora não pare de beber) e em alto risco, dada a soltura do acusado.
Mais uma vez, o pleito ministerial não encontra respaldo em provas, visto que conforme alegado em audiência de instrução, Réu e Tício não se conhecem.
Por outro lado, verifica-se que não há nenhum indício de que Réu tenha ameaçado Tício após a suposta ocorrência dos fatos, visto que, segundo a versão de Tício, teria encontrado o acusado no condomínio do dia 24 de dezembro, não sendo relatada nenhuma ameaça de agressão.
Ademais, os fatos teriam ocorrido no dia 18 de dezembro de 2023, ao passo que o réu foi preso no dia 27 de dezembro ao chegar do trabalho, no mesmo condomínio em que os fatos teriam ocorrido, nove dias após a ocorrência da suposta agressão.
Se quisesse ferir, ameaçar ou matar Tício, nada o teria impedido.
Por fim, cumpre esclarecer que o acusado não mais reside no condomínio em que os fatos teriam ocorrido, tendo fixado residência à ENDEREÇO, além de informar seu e-mail e telefone de contato, o que se verifica às fls. 222 dos autos, onde se percebe que o réu compareceu espontaneamente em juízo e atualizou seus dados de contato, embora não haja qualquer determinação judicial neste sentido:
PRINT DO PROCESSO
Se o acusado fosse tão perigoso e tivesse a índole tão violenta, não teria comparecido espontaneamente ao cartório do Fórum da cidade para informar seus dados para contato, tampouco o faria se tivesse a intenção de agredir ou matar Tício.
Mais uma vez, trata-se de produto da fértil imaginação do Ministério Público, que enxerga em todo cidadão um criminoso em potencial.
Ademais, o acusado junta neste ato um comprovante de endereço em nome de sua companheira, Sra. Beltrana (docs. 01/03).
Há que se observar que a prisão preventiva é medida excepcional e extrema, sendo necessário respeitar os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.
Em casos em que o indício de autoria restou demonstrado pela prisão em flagrante, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu ser desproporcional a prisão cautelar, visto que seria medida extrema, sendo perfeitamente cabível a concessão da liberdade provisória e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão:
HABEAS CORPUS – Homicídio qualificado tentado - Conversão da prisão em flagrante em preventiva - Análise sob a ótica da Lei 12.403/11 - Prisão cautelar que se mostra como exceção no nosso sistema – Inexistência de elementos que, concretamente, justifiquem a prisão preventiva – Precedentes do STF - Réu primário – Liberdade provisória concedida – Suficiência das medidas do art. 319, I, II, III e IV, do CPP – Liminar deferida - Ordem concedida - (voto n.º 40512). (TJ-SP - HC: 21855819320198260000 SP 2185581-93.2019.8.26.0000, Relator: Newton Neves, Data de Julgamento: 20/09/2019, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/09/2019) (grifo nosso)
O fato de o réu ser primário, possuir residência fixa e trabalho lícito deve ser considerado na análise dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, sendo latente a ausência dos requisitos para a segregação. No mesmo sentido já decidiu o TJSP em caso de homicídio consumado:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Pedido de revogação da prisão preventiva da paciente, concedendo-lhe liberdade provisória. Possibilidade. 1. Juízo de custódia que havia determinado a liberdade provisória do paciente com base em motivação concreta ao caso. Ausentes novos fatos a permitir revisão pelo juízo de origem, deve a decisão ser desafiada por meio de RESE, em homenagem ao juízo natural e ao duplo grau de jurisdição. 2. Ausência de preenchimento dos requisitos legais para a prisão preventiva. Paciente que cooperou de forma notável com a investigação e apresentou versão crível de legítima defesa, compatível com a prova pericial disponível até o momento. Réu primário, sem maus antecedentes, com endereço fixo, trabalho lícito e que se entregou ao ter a prisão preventiva determinada. Constrangimento ilegal verificado. Ordem concedida, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão do art. 319, I e IV, do CPP, confirmando-se liminar anteriormente deferida. (TJ-SP - HC: 21719022120228260000 SP 2171902-21.2022.8.26.0000, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 18/10/2022, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/10/2022)
Pelo exposto, deve ser mantida a decisão que revogou a prisão preventiva, sendo de rigor a manutenção do réu em liberdade.
V – DO PEDIDO
Ante o exposto, requer-se seja NEGADO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, devendo a decisão ser mantida pelos seus exatos termos e fundamentos.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local, data.
ADVOGADO (A)
OAB N.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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