A ausência de comunicação prévia ao consumidor pode gerar direito a indenização por danos morais na hipótese de negativação.
O artigo 43 do CDC dispõe em seu parágrafo segundo que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
O Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a inobservância do dever de comunicação prévia e por escrito ao consumidor de que seu nome será lançado nos órgãos de restrição ao crédito gera o direito a indenização por danos morais, ao exemplo dos Recursos Especiais 773.871, DJ 2006 e 1.182.290/RS, DJe 2011.
Nesse último caso, o STJ entendeu que o direito à indenização independe de demonstração de prejuízo.
É importante esclarecer que o direito a indenização por danos morais é analisado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
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