Superada a fase do divórcio e formalizada a partilha, é comum a situação em que as partes não chegam a um acordo sobre a alienação dos bens.
Após a separação, muitas vezes um dos cônjuges continua morando no imóvel comum ao casal, criando dificuldades e empecilhos para a desocupação e alienação do bem.
Juridicamente falando, quando duas ou mais pessoas são proprietárias de um imóvel, temos a situação do “condomínio”, pois há uma multiplicidade de pessoas exercendo o domínio (copropriedade) sobre um determinado bem.
A respeito do assunto, o artigo 1.320 do Código Civil dispõe sobre a possibilidade de extinção do condomínio e divisão da coisa comum:
"Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão."
Em outras palavras, significa dizer que ainda que haja discordância entre os proprietários a respeito da alienação do imóvel, será possível ingressar com uma ação pleiteando a alienação judicial do bem, hipótese em que o valor será dividido entre os proprietários de acordo com sua cota parte sobre o bem.
Por fim, é importante salientar que o condomínio tratado neste artigo não se confunde com a figura do condomínio edilício, pois nele, cada proprietário é titular de uma unidade autônoma ao mesmo tempo em que todos são forçadamente condôminos sobre as áreas comuns.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221

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