No Código Civil, contrato de empréstimo é gênero do qual são espécies o comodato (art. 579 a 585) e o mútuo (art. 586 a 592). O primeiro é conhecido como “empréstimo de uso” enquanto último é tratado como “empréstimo de consumo”.
O Contrato de Comodato:
É o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, perfazendo-se com a tradição do objeto. Como exemplo, temos a hipótese do sujeito que empresta sua casa de veraneio a terceiro de forma não remunerada (pois do contrário, seria locação).
Assim sendo, podemos dizer que o seu objeto é coisa infungível, o momento de sua consumação é o da entrega da coisa pelo comodante ao comodatário e que seus efeitos são de natureza possessória, já que não há transferência da propriedade. Ao fim do contrato, o comodatário deverá restituir a coisa ao comodante.
Quanto ao risco pelo perecimento da coisa, em regra será do comodante (proprietário), ressalvada eventual apuração de responsabilidade civil do comodatário quando, por exemplo, por sua culpa ocorrer um incêndio que cause o perecimento total ou parcial do bem.
O Contrato de Mútuo:
É o empréstimo gratuito de coisas fungíveis, pelo qual o mutuário será obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Como exemplo, temos a situação em que um comerciante empresta ao titular do estabelecimento vizinho 50 Kg (quantidade) de café (gênero) moído (qualidade).
Desta forma, podemos dizer que no contrato de mútuo ocorre a transferência da propriedade e, sendo assim, o risco é daquele que detiver o domínio da coisa. Logo, se o perecimento ocorre antes da tradição, o risco será do mutuante, ao passo que se a coisa perecer após a entrega ao mutuário, será dele a responsabilidade.
Também há o mútuo concedido pelos bancos, aquele em que há o empréstimo de quantia certa mediante a cobrança de juros. Como não existe previsão para locação de dinheiro, é chamado de “Mútuo Feneratício”.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
Comentarios