O direito de regresso decorre do princípio da solidariedade entre os fornecedores de produtos ou serviços em uma relação de consumo.
A solidariedade está prevista em diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (especificamente nos artigos 7º, § único, 18, 19, §§ 1º e 2 º do artigo 25, § 3º do artigo 28 e no artigo 34, todos do CDC) e confere ao consumidor a prerrogativa de escolher acionar apenas um, alguns ou todos os fornecedores que concorrem em uma determinada cadeia de fornecimento de produto ou serviço, podendo exigir a reparação do dano no todo ou em parte.
Em outras palavras, uma vez reconhecida, a solidariedade obriga a todos os fornecedores (simultaneamente) ao dever de reparação de um dano causado ao consumidor.
Para exemplificar, imagine que uma pessoa realize a compra de aparelho celular pelo sítio de uma empresa varejista e que por uma falha da transportadora o produto seja extraviado. Neste caso, perante o consumidor, tanto a empresa que realizou a venda do celular quanto a empresa terceirizada que deveria realizar a entrega serão solidariamente responsáveis pelo dano causado.
Supondo que o consumidor resolva acionar apenas a empresa Varejista (que, por sua vez, repara o dano), qual seria a consequência deste ato perante a transportadora que, efetivamente, foi a principal responsável pela falha na entrega do produto?
Neste caso, por não ser a única causadora do dano, a empresa varejista terá o direito de exigir da transportadora sua parte na reparação do dano, segundo sua participação no evento danoso. É o que dispõe o artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
Comments