A insurgência do Princípio da Insignificância é muito comum na prática da advocacia, desde crimes populares como o furto até crimes “de colarinho branco”, como por exemplo os crimes contra a ordem tributária.
Trata-se de princípio aplicável aos crimes de bagatela, ou seja, de valor ínfimo, pífio, insignificante.
Só é possível entender a lógica do princípio quando se domina o conceito analítico de crime, ou seja, os elementos que compõem uma conduta considerada criminosa.
No Brasil, a teoria adotada para definir quais condutas serão criminalizadas é a Tripartite, segundo a qual crime é composto por um Fato Típico, Antijurídico e Culpável.
O Princípio da Insignificância produz efeitos no primeiro elemento da teoria tripartite, ou seja, no Fato Típico.
Segundo a Teoria Analítica (tripartite), o Fato Típico é composto pelos seguintes elementos:
a) Conduta (dolosa ou culposa);
b) Resultado;
c) Nexo de Causalidade (entre a conduta e o resultado);
d) Tipicidade (formal e material).
Tipicidade, por sua vez, divide-se em formal e material. Tipicamente formal é a conduta que se enquadra perfeitamente ao tipo penal. Em outras palavras, é dizer que o sujeito que subtrai coisa alheia móvel para si ou para outrem comete o crime de furto.
Entretanto, não basta analisar a conduta sob a ótica da forma, ou seja, o exato enquadramento entre o agir e a letra da lei; é preciso analisar os efeitos da conduta no tocante ao bem jurídico atingido, no caso, o patrimônio.
Se alguém furta um produto de cinco reais a conduta é formalmente típica (conduta idêntica ao tipo penal) mas não será crime pois o bem jurídico atingido não merece relevância sob a ótica do Direito Penal.
Portanto, é possível dizer que o princípio da insignificância se aplica apenas a casos concretos.
É certo que o princípio da insignificância exclui tipicidade material, logo, exclui a tipicidade como gênero; consequentemente, exclui o fato típico e, portanto, o próprio crime.
Entenda, a Teoria do Crime é como um castelo de cartas, quando um dos elementos sucumbe todo o castelo desaba.
Quando é possível postular o Princípio da Insignificância?
Pode ser requerido a qualquer momento, antes e depois da sentença condenatória, inclusive em sede de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, desde que não seja necessária a produção de prova.
Pode ser discutido, inclusive, durante o inquérito através da impetração de Habeas Corpus requerendo o trancamento do procedimento.
O princípio também comporta alegação em Resposta à Acusação. Nesse caso, o juiz poderá absolver sumariamente o acusado.
Também é possível alegar em memoriais/alegações finais orais. Nesse caso, o advogado deverá requerer a absolvição do acusado nos termos do art. 386, III do CPP.
É possível pleitear o reconhecimento da insignificância após o trânsito em julgado de eventual decisão condenatória, em sede de Revisão Criminal.
No tocante à jurisprudência, convém ressaltar o agravo regimental em HC N. 122348, em que o STF entendeu que o princípio não se aplica se houver reiteração delitiva, assim como no caso da habitualidade, como se entendeu no julgamento do agravo regimental em HC N. 133956.
Na prática, trata-se da aplicação do Direito Penal do Autor, contrário ao Direito Penal do Fato.
Em outras palavras, julga-se pelo histórico de vida pois se o réu for primário, será absolvido. Se for reincidente haverá o reconhecimento de reiteração delitiva, portanto, o fato seria materialmente típico em razão do seu histórico de vida e não do valor do objeto subtraído.
Felizmente esse entendimento não é absoluto, havendo alguns julgados a respeito do assunto.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
Comentários