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O Princípio da Insignificância na prática da advocacia criminal.


A insurgência do Princípio da Insignificância é muito comum na prática da advocacia, desde crimes populares como o furto até crimes “de colarinho branco”, como por exemplo os crimes contra a ordem tributária.

 

Trata-se de princípio aplicável aos crimes de bagatela, ou seja, de valor ínfimo, pífio, insignificante.

 

Só é possível entender a lógica do princípio quando se domina o conceito analítico de crime, ou seja, os elementos que compõem uma conduta considerada criminosa.

 

No Brasil, a teoria adotada para definir quais condutas serão criminalizadas é a Tripartite, segundo a qual crime é composto por um Fato Típico, Antijurídico e Culpável.

 

O Princípio da Insignificância produz efeitos no primeiro elemento da teoria tripartite, ou seja, no Fato Típico.

 

Segundo a Teoria Analítica (tripartite), o Fato Típico é composto pelos seguintes elementos: 

 

a)      Conduta (dolosa ou culposa);

 

b)      Resultado;

 

c)       Nexo de Causalidade (entre a conduta e o resultado);

 

d)      Tipicidade (formal e material).

 

Tipicidade, por sua vez, divide-se em formal e material. Tipicamente formal é a conduta que se enquadra perfeitamente ao tipo penal. Em outras palavras, é dizer que o sujeito que subtrai coisa alheia móvel para si ou para outrem comete o crime de furto.

 

Entretanto, não basta analisar a conduta sob a ótica da forma, ou seja, o exato enquadramento entre o agir e a letra da lei; é preciso analisar os efeitos da conduta no tocante ao bem jurídico atingido, no caso, o patrimônio.

 

Se alguém furta um produto de cinco reais a conduta é formalmente típica (conduta idêntica ao tipo penal) mas não será crime pois o bem jurídico atingido não merece relevância sob a ótica do Direito Penal.

 

Portanto, é possível dizer que o princípio da insignificância se aplica apenas a casos concretos.

 

É certo que o princípio da insignificância exclui tipicidade material, logo, exclui a tipicidade como gênero; consequentemente, exclui o fato típico e, portanto, o próprio crime.

 

Entenda, a Teoria do Crime é como um castelo de cartas, quando um dos elementos sucumbe todo o castelo desaba.

 

  • Quando é possível postular o Princípio da Insignificância? 

 

Pode ser requerido a qualquer momento, antes e depois da sentença condenatória, inclusive em sede de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, desde que não seja necessária a produção de prova.

 

Pode ser discutido, inclusive, durante o inquérito através da impetração de Habeas Corpus requerendo o trancamento do procedimento.

 

O princípio também comporta alegação em Resposta à Acusação. Nesse caso, o juiz poderá absolver sumariamente o acusado.

 

Também é possível alegar em memoriais/alegações finais orais. Nesse caso, o advogado deverá requerer a absolvição do acusado nos termos do art. 386, III do CPP.

 

É possível pleitear o reconhecimento da insignificância após o trânsito em julgado de eventual decisão condenatória, em sede de Revisão Criminal.

 

No tocante à jurisprudência, convém ressaltar o agravo regimental em HC N. 122348, em que o STF entendeu que o princípio não se aplica se houver reiteração delitiva, assim como no caso da habitualidade, como se entendeu no julgamento do agravo regimental em HC N. 133956.

 

Na prática, trata-se da aplicação do Direito Penal do Autor, contrário ao Direito Penal do Fato.

 

Em outras palavras, julga-se pelo histórico de vida pois se o réu for primário, será absolvido. Se for reincidente haverá o reconhecimento de reiteração delitiva, portanto, o fato seria materialmente típico em razão do seu histórico de vida e não do valor do objeto subtraído.

 

Felizmente esse entendimento não é absoluto, havendo alguns julgados a respeito do assunto.

 

Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221








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