top of page
Foto do escritorbrunoricciadv

O que é a “Multiparentalidade”?


Fugindo um pouco do “juridiques”, multiparentalidade nada mais é do que a possibilidade jurídica de se reconhecer um padrasto/madrasta como pai/mãe, sem prejuízo da paternidade/maternidade biológica.


Isso decorre do fato de que as formas de se constituir família não mais decorrem da condição genética, biológica e do matrimônio, mas sim do afeto.


Logo, podemos dizer que a multiparentalidade está relacionada à socioafetividade, que é aquela em que um padrasto/madrasta reconhece juridicamente seu enteado, como se filho biológico fosse.


Não é absurdo dizer que as relações consanguíneas são menos importantes do que as relações afetivas, daí a consagração jurídica da expressão popular “pai é quem cria”.


É a legitimação do padrasto/madrasta que cria, ama e cuida do seu enteado como se seu filho fosse, ao mesmo tempo em que o sentimento de amor por parte do enteado é recíproco.


Portanto, para que a multiparentalidade seja reconhecida é preciso comprovar a existência da fama (a sociedade reconhece como pai/mãe e filho) e do “Tractatus” (se tratem como pai/mãe e filho).


Desta forma, será possível que uma criança tenha em sua certidão de nascimento mais de um pai e /ou mais de uma mãe.


Um dos casos mais relevantes na justiça brasileira ocorreu na comarca de Cascavel/PR. Em um processo originariamente de adoção, um pai biológico concordou com a adoção de seu filho pelo padrasto.


Mas não se engane, ele era um pai extremamente dedicado e presente, seu amor pelo filho era tão grande que ele concordou com a exclusão de seu nome como pai para efeitos civis e a inclusão do padrasto como legítimo pai do adolescente, pois sua condição financeira era mais favorável para a garantia de seu futuro.


Já o filho, amava tanto o pai biológico quanto o padrasto, razão pela qual submeter um adolescente à condição de ter de escolher entre um e outro, seria algo muito cruel.


O caso comoveu tanto o representante do Ministério Público quanto o Magistrado, de sorte que ao emitir o parecer no processo, o promotor sugeriu a mudança da natureza da ação de adoção para reconhecimento de multiparentalidade, e assim se fez.


A sentença, proferida em quase 20 laudas (dezenove, para ser mais específico), é uma aula de Direito e, acima de tudo, humanidade.


Vejamos um trecho da respeitável decisão proferida nos autos do processo n. 0038958-54.2012.8.16.0021:


“Por fim, é preciso registrar que A. é um felizardo. Num País em que há milhares de crianças e adolescentes sem pai (a tal ponto que o Conselho Nacional de Justiça, Poder Judiciário, Ministério Público realizam campanhas para promover o registro de paternidade), ter dois pais é um privilégio. Dois pais presentes, amorosos, dedicados, de modo que o Direito não poderia deixar de retratar esta realidade. Trata-se de uma paternidade sedimentada, ao longo de muitos anos, pela convivência saudável, pela solidariedade, pelo companheirismo, por laços de confiança, de respeito, afeto, lealdade e, principalmente, de amor, que não podem ser ignorados pelo Direito e nem pelo Poder Judiciário..”

Por fim, importante consignar que o reconhecimento da multiparentalidade gera todos os efeitos jurídicos inerentes à paternidade/maternidade biológica, implicando no direito à alteração no nome, a alimentos e à herança.


Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221







7 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page