Dentre os formatos de família contemporâneos, destacam-se a União Homoafetiva (judicializada através da ADI n. 4277/11), Filiação Sociofetiva (artigo 1.593 do Código Civil) e a Multiparentalidade, sem falar na União Estável, presente no ordenamento jurídico desde a Constituição Federal de 1.988.
Contudo, há uma forma de constituição familiar ainda mais recente que vem ganhando espaço na sociedade, qual seja, a união poliafetiva. Trata-se de hipótese em que três ou mais pessoas convivem como se casadas fossem.
Em suma, decorre do poliafeto/poliamor e independe de ser relação heterossexual ou homossexual. Um dos casos mais famosos de reconhecimento de União Poliafetiva ocorreu no ano de 2012, no município de Tupã/SP. Na ocasião, houve a lavratura de uma Escritura Pública de União Poliafetiva.
Apesar de estar crescendo no Brasil, a União Poliafetiva ainda é objeto de resistência e o tema está longe de ser pacificado nos tribunais. Atualmente, não é possível requerer o reconhecimento dessa união pela via extrajudicial, visto que o CNJ proibiu a lavratura de escrituras públicas neste sentido, consoante decisão proferida nos autos do processo 0001459-08.2016.2.00.0000.
Entretanto, não há impedimento para o pleito de reconhecimento deste tipo de união pela via judicial, ficando ao crivo do Poder Judiciário de acordo com a análise do caso concreto.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
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